sábado, 5 de outubro de 2013

Embriaguez voluntária

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que condenou uma ré a cinco meses de detenção por lesão corporal e ameaça à própria mãe. A decisão foi unânime. 

De acordo com os autos, a acusada agrediu a mãe com uma barra de ferro, golpeando-a na mão e no braço esquerdo, e a ameaçou de morte caso não lhe desse dinheiro. Em sua defesa, alegou que estava embriagada e invoca o afastamento da imputabilidade (responsabilização) penal, sob a alegação de que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a incapacidade de a pessoa alcoolizada conduzir veículo automotor. 

Nesse quadro, os desembargadores esclareceram que o art. 306 do CTB tipificou como crime o fato de se conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, e, portanto, não afastou a responsabilidade de quem, embriagado, comete crimes. Afirmaram, inclusive, que o dispositivo apenas confirmou a intenção do legislador em responsabilizar penalmente as práticas delituosas de quem age sob o efeito do álcool ou outra substância inebriante. Os julgadores destacaram, ainda, que o afastamento da ilicitude prevista no art. 28 do Código Penal só se configura quando a embriaguez provém de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, como não há elementos que comprovem a embriaguez da acusada, tampouco que se enquadre em uma das circunstâncias acima, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta. 

Processo: 20120710118338APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Nenhum comentário:

Postar um comentário