sábado, 5 de outubro de 2013

Reingresso de estrangeiro expulso

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu a pena imposta a réu condenado por reingressar ilegalmente no Brasil. De acordo com os autos, o réu tinha ciência de que não poderia retornar ao território nacional, devido a condenação anterior a 8 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Mas, em fevereiro deste ano, a Polícia Federal constatou que o réu, de origem alemã, estava residindo ilegalmente na zona rural do município de Minas Novas (MG), tendo reingressado no país pela fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), com passaporte que não apresentava visto ou carimbo de entrada no Brasil. 

Após a denúncia de reingresso, foi condenado pela 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) a 1 ano e 6 meses de prisão. O réu recorreu ao TRF1, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Ele também argumentou que não se considerou obrigado a cumprir a ordem de expulsão, sob a justificativa de que a portaria MJ n.º 137 (2001), do Ministério da Justiça, era ilegal, pois somente o Presidente da República, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, poderia decretar a medida. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que, conforme o art. 66 da Lei 6.815/80, o presidente apenas resolve se o estrangeiro será expulso e quando isso acontecerá. “Está claro que ele não é o único com competência para expulsar, até porque, como bem asseverou o sentenciante, existe a delegação de competência como forma de atribuir a medida a outra autoridade (art. 1.º do Decreto 3.447/2000)”, explicou a magistrada. 

A relatora também não aceitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça reefetivou o processo de expulsão do alemão. Porém, a relatora alterou a pena, reduzindo-a para 1 ano e 3 meses de reclusão, atenuando-a em 3 meses pela confissão espontânea. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001753-95.2013.4.01.3807 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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