segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Vigilância eletrônica e crime impossível

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto pela Promotoria de Justiça de Joinville, contra sentença que não recebeu a denúncia ofertada contra RRL por tentativa de furto em loja do Big. O juiz havia entendido por bem não receber a denúncia com base no princípio da insignificância e, além disso, na figura do crime impossível. O Ministério Público não se conformou e apresentou recurso com o objetivo de reformar a decisão e, consequentemente, dar continuidade ao processo. De acordo com os autos, na manhã do dia 15 de novembro de 2008, R subtraiu nove bloqueadores solar, marca Sundown FPS 30 e 60, no valor de R$ 387,42, escondendo-os nas roupas. Entretanto, acabou preso em flagrante em função da vigilância eletrônica. A câmara entendeu que, para aplicação do princípio da insignificância, o bem furtado deve ser de valor ínfimo e o réu deve ter bons antecedentes e conduta social equilibrada. "Se para o Big o valor pode ser considerado insignificante, para a sociedade, todavia, representa quase um salário mínimo. Insignificante, a meu ver, seria o furto de um isqueiro ou de uma caneta”, contestou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso. O magistrado acrescentou que o réu, embora não registrasse antecedentes, possuia vários registros de prisão em flagrante pelo crime de furto tentado, em que alguns acabaram encerrados - arquivados ou com denúncia rejeitada -, e outro em em andamento. O fato do supermercado ter sistema de vigilância interno, avaliou d’Ivanenko, não é capaz de tornar os furtos impossíveis. “Eles acontecerão, bastando que a ação se dê sob um ângulo não alcançado pelas câmeras e que a vigilância pessoal não desconfie das atitudes do agente, por exemplo", concluiu. A votação foi unânime.(RC 2009.044641-6)

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