sábado, 10 de novembro de 2012

Direito penal de trânsito


Um homem que, no dia 19 de novembro de 2009, por volta das 10 horas, no bairro Uberaba, em Curitiba (PR), estava dirigindo um veículo (VW/Gol), sem habilitação, e se envolveu em um acidente de trânsito, foi condenado à pena de 7 meses de detenção, por ter infringido o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Contudo, a referida pena de detenção foi substituída, nos termos da lei, por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 909855-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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