A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que Luiz Carlos Rodrigues cumpra em regime aberto a pena de dois anos a que foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), até que haja vaga no regime semiaberto. Embora não tenha concedido a ordem no Habeas Corpus (HC 100695) em que a defesa pedia a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não seja encaminhado ao regime fechado.
“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a Luiz Carlos Rodrigues pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.
“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Processos relacionados: HC 100695
Fonte: Supremo Tribunal Federal
“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.
Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a Luiz Carlos Rodrigues pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.
“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Processos relacionados: HC 100695
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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