sexta-feira, 6 de maio de 2011

Crime ambiental

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, ontem, terça-feira (3), a prisão preventiva de M.A.D.F., apontado como um dos líderes de organização criminosa responsável pelo comércio ilegal de Autorizações de Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) falsificadas, pagamento de propina a servidores da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará e transporte ilícito de madeira do Norte para o Nordeste do país. Segundo o MPF, a quadrilha atuaria a partir da cidade de Tailândia, no Pará.

M.A.D.F. responde por crime ambiental, extração e comércio ilegal de madeira, formação de quadrilha, receptação, falsificação de documentos públicos, corrupção ativa e uso de documento falso. A defesa contestou em um Habeas Corpus (HC 105834) o fundamento do decreto prisional e apontou excesso de prazo na prisão, mas esses argumentos foram rejeitados pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

“São inúmeros os elementos e fatos concretos que dão ensejo à regularidade da prisão preventiva”, afirmou nesta tarde o ministro, ao citar as acusações apresentadas contra o acusado.

A prisão preventiva de M.A.D.F. foi decretada pelo juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em agosto de 2009, sob o argumento de preservação da ordem pública, porque o acusado teria reincidido em práticas criminosas. No final de 2005, M.A.D.F. havia sido preso temporariamente, até que o um habeas corpus lhe garantiu a liberdade.

“Consta dos autos que agentes da Polícia Federal encontraram cerca de 700 metros cúbicos de madeira enterrada no pátio da empresa da qual o réu é sócio-gerente”, informou o ministro. Ele acrescentou que o Ministério Público Federal (MPF) também registrou armazenamento de madeira, sem autorização legal, no pátio da empresa.

“Não obstante ter obtido a liberdade em 24 de dezembro de 2005, foi novamente decretada a prisão (do acusado) na medida em que estaria novamente envolvido na prática de crimes contra o meio ambiente, tudo a indicar habitualidade da prática delituosa”, acrescentou o relator.

O ministro também afastou argumentos da defesa no sentido de que o reconhecimento de que o acusado responde a ações penais idênticas (hipótese chamada de litispendência) afastaria a reiteração de cometimento de delitos e esvaziaria o fundamento do decreto de prisão.

“Consoante se depreende de informações fornecidas pelo juiz de primeiro grau, não há dúvida de que, a despeito de ter sido reconhecida a litispendência, é fato que (o acusado), após ser libertado, em 24 de fevereiro de 2005, teria voltado a delinquir na mesma modalidade de crimes contra o meio ambiente”, reiterou.

Com relação ao excesso de prazo, o ministro explicou que o argumento não foi apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levaria ao não conhecimento do pedido nesse ponto sob pena de supressão de instância.

Em todo caso, o relator ressaltou que, mesmo que a Turma viesse a analisar o pedido, não seria o caso de concedê-lo de ofício (por iniciativa dos próprios ministros). “É que, constante se depreende das informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, trata-se de persecução penal instaurada para apurar complexa organização voltada à prática de crimes contra o meio ambiente.”

O ministro Gilmar Mendes relatou que o processo conta com grande número de acusados e exige inúmeros atos processuais que dependem do cumprimento de cartas precatórias para inquirição de testemunhas que residem em outras comarcas, perícias, entre outras iniciativas. “Todos esses dados exemplificam a complexidade da causa”, argumentou.

Segundo informações do advogado, o réu está em prisão domiciliar há um ano e quatro meses porque tem cardiopatia grave.

Processos relacionados: HC 105834

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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