A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou Habeas Corpus (HC 108282) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para requerer a absolvição de Fábio Martins com a aplicação do princípio da insignificância. De acordo com a DPU, ele foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela tentativa de furto de um aparelho receptor de antena parabólica, avaliado em R$ 100. Esse objeto, prossegue a defensora, foi restituído ao proprietário intacto, o que ensejaria "a injustiça da condenação efetivada".
Fábio Martins foi condenado pela prática reincidente de tentativa do crime de furto com a participação de 2 ou mais pessoas (artigos 155, parágrafo 4º, inciso IV, artigo 14, inciso II, na forma do artigo 61, inciso I, Código Penal). Inconformada com a condenação, a Defensoria Pública de Minas Gerais apelou ao Tribunal de Justiça mineiro pela absolvição de Fábio, alegando a insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o fundamento do princípio da insignificância.
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação por entender que há provas de materialidade e autoria do crime, o que afastaria o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído “não seria irrisório, especialmente em crimes qualificados”. A Defensoria Pública então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a absolvição do condenado.
Ao decidir, o STJ considerou que “a despeito do pequeno valor”, não seria o caso de mínima ofensividade da conduta. Acrescentou, ainda, que o comportamento de Fábio Martins, revelava “periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente por fato de que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima e em concurso de agentes, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância”.
No HC ao Supremo, a DPU requer a aplicação do princípio da insignificância, para que a atipicidade da conduta seja reconhecida, pois o "direito penal só deve ser aplicado como ultima ratio [razão]". A relatoria do HC é do ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fábio Martins foi condenado pela prática reincidente de tentativa do crime de furto com a participação de 2 ou mais pessoas (artigos 155, parágrafo 4º, inciso IV, artigo 14, inciso II, na forma do artigo 61, inciso I, Código Penal). Inconformada com a condenação, a Defensoria Pública de Minas Gerais apelou ao Tribunal de Justiça mineiro pela absolvição de Fábio, alegando a insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o fundamento do princípio da insignificância.
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação por entender que há provas de materialidade e autoria do crime, o que afastaria o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído “não seria irrisório, especialmente em crimes qualificados”. A Defensoria Pública então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a absolvição do condenado.
Ao decidir, o STJ considerou que “a despeito do pequeno valor”, não seria o caso de mínima ofensividade da conduta. Acrescentou, ainda, que o comportamento de Fábio Martins, revelava “periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente por fato de que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima e em concurso de agentes, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância”.
No HC ao Supremo, a DPU requer a aplicação do princípio da insignificância, para que a atipicidade da conduta seja reconhecida, pois o "direito penal só deve ser aplicado como ultima ratio [razão]". A relatoria do HC é do ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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