sexta-feira, 6 de maio de 2011

Crimes impossível - furto super

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré - cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher - não passaria de R$ 383,64.

Ao decidir, a Turma aplicou jurisprudência dela própria (firmada, entre outros, no julgamento do HC 107264, relatado pelo ministro Celso de Mello), que considera crime impossível a tentativa de furto quando os objetos almejados se encontravam sob monitoramento eletrônico constante e, também, o fato de que não chegou a haver nenhuma lesão, porque a tentativa de furto se frustrou.

Processos relacionados: HC 106094

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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