O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou na tarde desta terça-feira, 10/1, o réu Robson Márcio da Silva como incurso no Art. 126, c/c Art. 14, II, e no Art. 126, caput (provocar aborto com o consentimento da gestante), todos do Código Penal, a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Robson foi pronunciado pelo Ministério Público como incurso nos Artigos 125, c/c Art. 14, inc. II, e 125, caput, (provocar aborto, sem o consentimento da gestante) na forma do Art. 69 (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), todos do Código Penal.acusado de provocar o aborto, sem o consentimento da gestante, e à época adolescente, L.A.B., em fevereiro de 2006.
Em Plenário, vítima e mais três testemunhas foram ouvidas ainda na parte da manhã. No período da tarde, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação e a Defesa do réu sustentou a tese da negativa de autoria.
Após votação secreta e em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão condenou o acusado, fazendo a dosemetria da pena.
Entenda o caso
Narra a denúncia do Ministério Público que no dia 6/12/2005, em horário não esclarecido, no interior de um hotel, situado na Avenida Areal, em Taguatinga Sul, R.M.S., agindo de forma livre, voluntária e com inequívoca intenção de provocar o abortamento da adolescente, sem o consentimento da mesma, obrigou a garota a ingerir medicamentos abortivos, além de introduzir o mesmo medicamento em suas partes íntimas. A princípio, a interrupção da gestação não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, apesar da vítima apresentar quadro de fortes cólicas, vômitos e sangramento.
Ainda de acordo com o Ministério Público, de posse do resultado positivo do exame de constatação de gravidez, o denunciado relatou à vítima que ela não estava grávida, levando-a ao hotel, onde cometeu o crime.
No dia 1º/2/2006, entre 14h30 e 18h, os fatos se repetiram e, mais uma vez, o acusado, em posse de novo exame de constatação de gravidez, afirmou à vítima que ela não estava grávida e a obrigou a ingerir medicamentos abortivos, dizendo se tratar de pílulas do dia seguinte. Em instantes, a adolescente apresentou quadro de fortes cólicas e vômitos, passando a implorar por socorro, no que foi ameaçada pelo denunciado e constrangida a suportar a dor sem gritar ou chamar a atenção.
Após horas de intenso sofrimento físico e mental, o denunciado deixou o local com a vítima, que padecendo das dores decorrentes da ação dos elementos abortivos, insistia ao denunciado que lhe providenciasse atendimento médico. Além de negar ajuda, o acusado fez ameaças à vítima, caso procurasse atendimento hospitalar. Abandonada pelo acusado nas proximidades de sua residência, a adolescente foi socorrida pelo SAMU, até que, por volta das 22h, o feto foi expelido, não chegando a respirar em face de sua extrema prematuridade.
Nº do processo: 2006.07.1.017460-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Robson foi pronunciado pelo Ministério Público como incurso nos Artigos 125, c/c Art. 14, inc. II, e 125, caput, (provocar aborto, sem o consentimento da gestante) na forma do Art. 69 (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), todos do Código Penal.acusado de provocar o aborto, sem o consentimento da gestante, e à época adolescente, L.A.B., em fevereiro de 2006.
Em Plenário, vítima e mais três testemunhas foram ouvidas ainda na parte da manhã. No período da tarde, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação e a Defesa do réu sustentou a tese da negativa de autoria.
Após votação secreta e em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão condenou o acusado, fazendo a dosemetria da pena.
Entenda o caso
Narra a denúncia do Ministério Público que no dia 6/12/2005, em horário não esclarecido, no interior de um hotel, situado na Avenida Areal, em Taguatinga Sul, R.M.S., agindo de forma livre, voluntária e com inequívoca intenção de provocar o abortamento da adolescente, sem o consentimento da mesma, obrigou a garota a ingerir medicamentos abortivos, além de introduzir o mesmo medicamento em suas partes íntimas. A princípio, a interrupção da gestação não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, apesar da vítima apresentar quadro de fortes cólicas, vômitos e sangramento.
Ainda de acordo com o Ministério Público, de posse do resultado positivo do exame de constatação de gravidez, o denunciado relatou à vítima que ela não estava grávida, levando-a ao hotel, onde cometeu o crime.
No dia 1º/2/2006, entre 14h30 e 18h, os fatos se repetiram e, mais uma vez, o acusado, em posse de novo exame de constatação de gravidez, afirmou à vítima que ela não estava grávida e a obrigou a ingerir medicamentos abortivos, dizendo se tratar de pílulas do dia seguinte. Em instantes, a adolescente apresentou quadro de fortes cólicas e vômitos, passando a implorar por socorro, no que foi ameaçada pelo denunciado e constrangida a suportar a dor sem gritar ou chamar a atenção.
Após horas de intenso sofrimento físico e mental, o denunciado deixou o local com a vítima, que padecendo das dores decorrentes da ação dos elementos abortivos, insistia ao denunciado que lhe providenciasse atendimento médico. Além de negar ajuda, o acusado fez ameaças à vítima, caso procurasse atendimento hospitalar. Abandonada pelo acusado nas proximidades de sua residência, a adolescente foi socorrida pelo SAMU, até que, por volta das 22h, o feto foi expelido, não chegando a respirar em face de sua extrema prematuridade.
Nº do processo: 2006.07.1.017460-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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