Na sessão ordinária desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por unanimidade, improcedente a ação de revisão criminal interposta por Jorge Aldai Carneiro de Freitas. Ele foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante e deverá cumprir uma pena de um ano e dois meses de detenção - substituída pela modalidade de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, bem como à suspensão de sua habilitação para dirigir. A revisão criminal nº 030.2006.002152-1/002 teve como relator o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo consta nos autos do processo, o requerente pede a suspensão da execução da pena, alegando que a condenação está em contrariedade com a lei penal nº 11.705/2008, quando fala da necessidade de perícia técnica para configurar o crime de embriaguez ao volante, no caso, o teste do bafômetro, o que não aconteceu durante o julgamento processual. Considera que deveria ter sido condenado pela infração de direção perigosa, artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Emenda ainda que a penalidade deve ser extinta porque houve prescrição punitiva estatal, tendo em vista que a denúncia foi feita em 21 de novembro de 2006 e a sentença condenatória só veio sair em 29 de junho 2010.
O relator sdo processo entendeu que não há suporte legal para o pedido revisional. “não tem o caráter amplo do recurso de apelação. Também não se confunde com o mesmo e, como visa desconstituir a coisa julgada, os argumentos trazidos na peça inicial, juntamente com as provas que a instruem, hão de ser claros e precisos, devidamente fundamentados, de modo a não restar dúvidas quanto ao erro judiciário produzido na decisão guerreada, até porque não se admite dilação probatória em sede de Revisão Criminal”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Segundo consta nos autos do processo, o requerente pede a suspensão da execução da pena, alegando que a condenação está em contrariedade com a lei penal nº 11.705/2008, quando fala da necessidade de perícia técnica para configurar o crime de embriaguez ao volante, no caso, o teste do bafômetro, o que não aconteceu durante o julgamento processual. Considera que deveria ter sido condenado pela infração de direção perigosa, artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Emenda ainda que a penalidade deve ser extinta porque houve prescrição punitiva estatal, tendo em vista que a denúncia foi feita em 21 de novembro de 2006 e a sentença condenatória só veio sair em 29 de junho 2010.
O relator sdo processo entendeu que não há suporte legal para o pedido revisional. “não tem o caráter amplo do recurso de apelação. Também não se confunde com o mesmo e, como visa desconstituir a coisa julgada, os argumentos trazidos na peça inicial, juntamente com as provas que a instruem, hão de ser claros e precisos, devidamente fundamentados, de modo a não restar dúvidas quanto ao erro judiciário produzido na decisão guerreada, até porque não se admite dilação probatória em sede de Revisão Criminal”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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