O motorista de ônibus J.M.M foi condenado pela 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a prestar serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo, além de três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. No dia 13 de março de 1998, por volta das 14h, na BR 153, próximo ao Km 758, em Monte Alegre de Minas (Triângulo Mineiro), J.M.M. dirigia um ônibus da Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte quando, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão, chocando-se com um caminhão e provocando a morte de três pessoas.
Na primeira instância, o réu foi incurso em sanções do Código Penal, sendo imposta a ele pena total de quatro anos, três meses e oito dias de detenção, em regime semiaberto, e sete meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou à segunda instância, pedindo a absolvição do réu, alegando que o motorista nunca havia se envolvido em acidente de trânsito, em mais de duas décadas atuando na empresa Eucatur; que a chuva havia contribuído para o ocorrido; que uma das vítimas era seu colega de trabalho; e que os testemunhos integrantes dos autos eram insuficientes para indicar a culpa de J.M.M pelo ocorrido. Alternativamente, a defesa solicitou perdão judicial ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, relator, reconheceu a culpabilidade de J.M.M. O relator observou que os autos mostraram que J.M.M agiu com imprudência no momento do acidente, já que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local - uma curva na estrada - e do tempo, pois chovia fortemente na hora da colisão. Baseando-se no relato de testemunhas, o desembargador destacou que “o conjunto probatório é coeso e harmonioso no sentido de que, in casu, por empregar velocidade excessiva, perdeu o controle do ônibus, atingindo um veículo Mercedes Bens que trafegada em sentido oposto”.. E completou: “Em se tratando de pista molhada, por ser motorista profissional, era exigível do apelante atenção e cautela na direção de seu veículo, cuidados esses que foram por ele inobservados”.
Crime culposo
Agostinho Gomes de Azevedo decidiu, por isso, que de fato tratava-se de crime culposo, conforme estabelecido no Código Penal. Contrariando o pedido da defesa, o relator entendeu também que ao réu não era passível o perdão judicial, o que seria o caso apenas se a defesa tivesse conseguido demonstrar que as consequências da infração tinham infringido tamanho sofrimento ao réu que a sanção penal havia se tornado desnecessária. “O simples laço de amizade entre acusado e vítima é insuficiente para configurar a dor intensa possivelmente sofrida por aquele”, afirmou.
Mas o relator decidiu reformar a sentença de primeira instância, reduzindo a pena total para três anos, dois meses e 12 dias de detenção e três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. Decidiu, ainda, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O desembargador Duarte de Paula votou de acordo com o relator, bem como o desembargador Cássio Salomé, que divergiu apenas no que se refere ao tempo de suspensão da habilitação para dirigir, mas foi voto vencido.
Processo n° 1.0428.05.002054-7/001(1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Na primeira instância, o réu foi incurso em sanções do Código Penal, sendo imposta a ele pena total de quatro anos, três meses e oito dias de detenção, em regime semiaberto, e sete meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou à segunda instância, pedindo a absolvição do réu, alegando que o motorista nunca havia se envolvido em acidente de trânsito, em mais de duas décadas atuando na empresa Eucatur; que a chuva havia contribuído para o ocorrido; que uma das vítimas era seu colega de trabalho; e que os testemunhos integrantes dos autos eram insuficientes para indicar a culpa de J.M.M pelo ocorrido. Alternativamente, a defesa solicitou perdão judicial ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, relator, reconheceu a culpabilidade de J.M.M. O relator observou que os autos mostraram que J.M.M agiu com imprudência no momento do acidente, já que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local - uma curva na estrada - e do tempo, pois chovia fortemente na hora da colisão. Baseando-se no relato de testemunhas, o desembargador destacou que “o conjunto probatório é coeso e harmonioso no sentido de que, in casu, por empregar velocidade excessiva, perdeu o controle do ônibus, atingindo um veículo Mercedes Bens que trafegada em sentido oposto”.. E completou: “Em se tratando de pista molhada, por ser motorista profissional, era exigível do apelante atenção e cautela na direção de seu veículo, cuidados esses que foram por ele inobservados”.
Crime culposo
Agostinho Gomes de Azevedo decidiu, por isso, que de fato tratava-se de crime culposo, conforme estabelecido no Código Penal. Contrariando o pedido da defesa, o relator entendeu também que ao réu não era passível o perdão judicial, o que seria o caso apenas se a defesa tivesse conseguido demonstrar que as consequências da infração tinham infringido tamanho sofrimento ao réu que a sanção penal havia se tornado desnecessária. “O simples laço de amizade entre acusado e vítima é insuficiente para configurar a dor intensa possivelmente sofrida por aquele”, afirmou.
Mas o relator decidiu reformar a sentença de primeira instância, reduzindo a pena total para três anos, dois meses e 12 dias de detenção e três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. Decidiu, ainda, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O desembargador Duarte de Paula votou de acordo com o relator, bem como o desembargador Cássio Salomé, que divergiu apenas no que se refere ao tempo de suspensão da habilitação para dirigir, mas foi voto vencido.
Processo n° 1.0428.05.002054-7/001(1)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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