sábado, 28 de janeiro de 2012

Direito penal de trânsito

Pronunciado pelo juiz da Primeira Vara do Júri da Capital paulista para ser julgado por Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal - CP), sob acusação de ter participado de um “pega” que resultou na morte de uma pessoa, T.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 1119889.

Ele pede liminar para que seja suspenso o julgamento pelo Primeiro Tribunal do Júri da Capital - São Paulo, marcado para os próximos dias 02 e 03 de fevereiro, até decisão do mérito do HC pelo STF.

No mérito, pede a concessão da ordem de HC para que seja declarada a nulidade absoluta da sentença de pronúncia e de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em recurso em sentido estrito, interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia. Em tal acórdão, o TJ-SP validou a sentença de pronúncia do juiz de primeiro grau.

Alegações

Ao pedir a nulidade da sentença de pronúncia, a defesa alega que, nela, o juiz da Primeira Vara do Júri da Capital cometeu “patente excesso de linguagem” e invadiu competência do próprio Tribunal do Júri, ao opinar sobre o mérito da causa.

Ao lembrar que, ordinariamente, a conduta dos réus nos casos de “pegas” caracterizaria homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o magistrado, de acordo com os advogados, observou que, no caso dos autos, “há indícios de que a conduta dos réus não foi meramente culposa”, pois eles teriam assumido o risco de produzir o resultado obtido, ao imprimir alta velocidade em seus veículos e ingressar em cruzamento com o sinal luminoso na cor vermelha, “portanto, desfavorável a eles”.

Também observou que a inexistência de marca de frenagem na pista pela qual trafegavam “reforça a possibilidade de terem agido com dolo eventual, pois se brecassem demonstrariam que pretenderiam evitar a colisão e, portanto, o resultado, evidenciando que não assumiam o risco de produzi-lo”.

Recurso negado

Ao indeferir o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP entendeu que não houve excesso de linguagem. Segundo aquela corte, a sentença “limitou-se a descrever os elementos de convicção necessários para que o caso seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Lembrou, neste contexto, que, embora a lei processual vede que nessa fase o magistrado opine pela condenação ou absolvição do agente, é mandamento constitucional (artigo 93, inciso IX), que essa decisão seja fundamentada. Assim, de acordo com o TJ paulista, “não há de confundir-se a fundamentação da sentença de pronúncia, quando necessário exame mais detido de seus requisitos, com o excesso de linguagem”, argumenta o advogado.

Por seu turno, ao arquivar o RESP impetrado no STJ, o relator do processo naquela corte considerou que o julgamento do recurso implicaria revolver matéria fático-probatória, não admitida nesse meio legal. A defesa interpôs recurso de agravo de instrumento, mas ele teve negado provimento pela Quinta Turma do STJ.

A seguir, em dezembro passado, a defesa impetrou HC na Suprem Corte, arquivado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, sob o argumento de que o STJ sequer se havia pronunciado sobre o mérito do RESP lá impetrado e determinou a devolução dos autos para a corte superior.

No HC agora impetrado no STF, a defesa alega que nele não se repetem os pedidos do HC impetrado anteriormente - e arquivado, pois há a iminência de T.S. ser julgado já em fevereiro, com base em sentença nula.

Processo relacionado: HC 111988

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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