sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Direito penal de trânsito

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um empresário de Sergipe que atropelou e matou uma menina de 12 anos enquanto trafegava supostamente em alta velocidade. A defesa contesta a substituição de testemunhas requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo. Queria a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para 12 de março de 2012, até que o mérito do habeas corpus fosse julgado.

O acidente aconteceu em 2010. O motorista responde a processo por homicídio simples doloso e por dirigir sem permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa alega que a substituição de testemunhas da acusação requerida pelo MP - porque não haviam sido intimadas em razão de estarem sem qualificação - não se enquadra nas hipóteses legais.

De acordo com a defesa do motorista, ao atender o pedido, o juiz ponderou que as testemunhas arroladas fora do prazo pela acusação seriam ouvidas como testemunhas do juízo.

O ministro relator constatou que não se trata de caso de concessão de liminar, pois o pedido formulado confunde-se com o mérito do habeas corpus, cuja análise cabe à Quinta Turma do STJ. Dipp afirmou que não há ilegalidade flagrante.
Processo: (HC) 229019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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