A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus às ciganas Ermita Feitosa da Silva e Marta de Oliveira. Elas foram presas, em outubro do ano passado, portando armas, munições e carregadores, além da quantia de R$ 56 mil.
A dupla foi detida quando se preparava para deixar o Município de Camocim, distante 379 km de Fortaleza. Com as ciganas também foram encontrados celulares, produtos sem nota fiscal e documentos falsificados.
A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0010616-12.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou não haver motivo para a manutenção da prisão e que as acusadas possuem condições pessoais favoráveis para acompanhar o andamento do processo em liberdade.
Ao analisar o caso, nesta segunda-feira (09/01), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo a relatora, desembargadora Francisca Adelineide Viana, o decreto prisional foi devidamente fundamentado e objetiva garantir a ordem pública.
“A alegada condição pessoal favorável não é, por si só, suficiente para a concessão de liberdade provisória, devendo ser analisada em conjunto com as peculiaridades do caso, as quais não recomendam a soltura em razão da ameaça concreta que a liberdade representaria para a conveniência da instrução e para a garantia da ordem pública”, afirmou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
A dupla foi detida quando se preparava para deixar o Município de Camocim, distante 379 km de Fortaleza. Com as ciganas também foram encontrados celulares, produtos sem nota fiscal e documentos falsificados.
A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0010616-12.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou não haver motivo para a manutenção da prisão e que as acusadas possuem condições pessoais favoráveis para acompanhar o andamento do processo em liberdade.
Ao analisar o caso, nesta segunda-feira (09/01), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo a relatora, desembargadora Francisca Adelineide Viana, o decreto prisional foi devidamente fundamentado e objetiva garantir a ordem pública.
“A alegada condição pessoal favorável não é, por si só, suficiente para a concessão de liberdade provisória, devendo ser analisada em conjunto com as peculiaridades do caso, as quais não recomendam a soltura em razão da ameaça concreta que a liberdade representaria para a conveniência da instrução e para a garantia da ordem pública”, afirmou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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