Confirmada a condenação, por homicídio culposo, de caminhoneiro envolvido em acidente que ocasionou a morte de motociclista. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão da Comarca de Tapes.
O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.
No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Recurso
O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.
Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.
Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.
Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.
Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.
Apelação Crime nº 70045855566
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.
No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Recurso
O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.
Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.
Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.
Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.
Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.
Apelação Crime nº 70045855566
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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