Por maioria, a Seção Criminal desta terça-feira (10) deu provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.028736-9 interpostos por E.P.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao seu recurso por entender que a aplicação do princípio da insignificância era inviável. Em seu recurso, E.P.S. busca a prevalência do voto vencido que dava provimento ao apelo.
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, o réu furtou uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 ao sair de uma festa e foi embora para casa. Mais tarde a bicicleta foi encontrada na frente da residência do acusado e foi devolvida à vítima.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, assiste razão ao embargante, pois trata-se de um bem avaliado em R$ 120,00 e a vítima não teve nenhum prejuízo pois a bicicleta foi devolvida no dia seguinte. Desse modo, entende o relator que é possível a aplicação do princípio da insignificância.
Quanto ao fato do acusado responder a outros processos penais, o relator explanou que a mera constatação de que o réu é alvo em outros processos criminais “não é suficiente para impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, principalmente se não fica comprovada a reiteração delitiva específica contra determinado bem jurídico”, destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, o réu furtou uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 ao sair de uma festa e foi embora para casa. Mais tarde a bicicleta foi encontrada na frente da residência do acusado e foi devolvida à vítima.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, assiste razão ao embargante, pois trata-se de um bem avaliado em R$ 120,00 e a vítima não teve nenhum prejuízo pois a bicicleta foi devolvida no dia seguinte. Desse modo, entende o relator que é possível a aplicação do princípio da insignificância.
Quanto ao fato do acusado responder a outros processos penais, o relator explanou que a mera constatação de que o réu é alvo em outros processos criminais “não é suficiente para impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, principalmente se não fica comprovada a reiteração delitiva específica contra determinado bem jurídico”, destacou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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