quarta-feira, 15 de junho de 2011

Investigação criminal

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4618) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a expressão "com exclusividade", que consta no artigo 4º da Lei Complementar 453/2009 do Estado de Santa Catarina. Esse dispositivo confere aos delegados de polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais.

De acordo com o procurador-geral, a expressão que consta no artigo 4º da lei catarinense desrespeita a Constituição Federal (artigos 22, I; 58, parágrafo 3º; 129, I, VI e IX; e 144, parágrafo 4º). Entre as violações apontadas, destaca a parte em que a Carta Constitucional determina que somente a União poderá legislar sobre direito processual.

“A despeito de a expressão questionada estar relacionada a inquérito policial, não há, na atualidade, dúvida alguma quanto ao fato de que este integra o processo penal e, em consequência, de que a sua disciplina está sob competência privativa da União”, destacou.

Roberto Gurgel destacou também que o artigo 129 da Constituição atribuiu ao Ministério Público a competência para apurar infrações penais e “grande parte da doutrina vê, no inciso VI, cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares”.

O procurador-geral sustenta que “não há desacordo quanto ao fato de que o inquérito policial é instrumento privativo da polícia, cabendo-lhe a sua presidência. Todavia, também é certo que há investigações realizadas por outros órgãos e instituições, constitucional e legalmente autorizadas, que não se formalizam, e nem poderiam, em inquérito policial”.

Dentre esses outros órgãos que podem realizar investigações, Gurgel citou, além do próprio Ministério Público, a Receita Federal, no que diz respeito à sonegação fiscal; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e o Judiciário, nos crimes praticados por magistrados.

Ao citar diversos tratados internacionais de direitos humanos, o procurador-geral observou que a orientação é de que “a efetivação dos direitos humanos exige uma atuação positiva do Estado, de investigar, pronta e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais”.

E afirma que, nesse contexto em que também se insere a Constituição Federal do Brasil, “é de todo irrazoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição”, sustenta.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da expressão “com exclusividade” da norma que reservou tal prerrogativa aos delegados de polícia. No mérito, pede que esse trecho da lei seja considerado inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados: ADI 4618

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário