sexta-feira, 3 de junho de 2011

Tráfico de remédios

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108328) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de D.P.P. para que ele responda ao processo-crime em liberdade. Segundo o ministro, a situação jurídica relatada neste HC “é das mais interessantes”, na medida em que mescla jurisdições diversas. Isso porque a prisão preventiva de D.P.P. foi determinada por uma autoridade judiciária brasileira - o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS) -, vindo ser pedida a colaboração da Interpol, e ele acabou preso no Uruguai. D.P.P. é acusado de tráfico internacional de entorpecentes (remédios), vendidos pela internet com receita médica supostamente inválida - crime tipificado pela Lei nº 11.343/2006, artigos 33 (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do tráfico).

O grupo que realizava as supostas ações relacionadas ao tráfico de entorpecentes foi descoberto por meio de operação da Polícia Federal. O juiz da 1ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha decretou a prisão preventiva de D.P.P., mas este estava fora do Brasil. Por esse motivo, oficiou-se à Interpol para a promoção da “difusão vermelha”, no sentido de alertar as autoridades judiciais de países-membros da Polícia Internacional para proceder a prisão e a extradição de D.P.P. Em 22 de 2008, ele foi preso no Uruguai e transferido para o Cárcel Central del Uruguay, onde aguarda decisão da República do Uruguai sobre o pedido de extradição regularmente formalizado pela autoridade judiciária brasileira.

“A situação jurídica retratada neste habeas corpus é das mais interessantes, mesclando-se jurisdições diversas. A prisão preventiva foi determinada por autoridade judiciária brasileira - o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS -, vindo a ser pedida a colaboração da Interpol, e o paciente acabou preso no Uruguai. Deu-se a formalização da extradição e, ao que tudo indica, a custódia, implementada sob o crivo jurisdicional uruguaio, tem hoje como título a própria extradição. Assentou o Regional Federal não competir ao Judiciário pátrio afastá-la e é esta matéria que está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça no que o habeas lá impetrado ainda não foi objeto de exame, tendo o relator indeferido a medida acauteladora. Há de aguardar-se o aparelhamento deste processo e o julgamento pela Turma”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão.

Argumentos

No HC ao Supremo, a defesa de D.P.P. alegou que ele está preso há mais de mil dias, não tendo sequer sido citado para responder à ação penal em curso no Brasil, revelando-se manifesto o excesso de prazo sob custódia, sem a formação da culpa. Por isso, a defesa invocou ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Além disso, assinalou que a dificuldade de comunicação entre as embaixadas e os governos brasileiro e uruguaio não pode ser obstáculo à revogação da prisão preventiva e que a complexidade da causa não pode justificar a manutenção de sua custódia. Outro argumento foi o de que o atraso na tramitação do processo no Uruguai não pode ser imputado à defesa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o primeiro habeas corpus sob o fundamento de que a Justiça brasileira não é competente para determinar a soltura de D.P.P. Na ocasião, o TRF-4 consignou que a demora no andamento do processo-crime ajuizado contra D.P.P. era decorrente da necessária citação internacional, com cooperação de autoridades estrangeiras, em investigação complexa, que envolve vários indiciados em diferentes países, já que se trata de delito praticado via internet. Mas, para a defesa, o TRF-4 não se ateve ao “cerne da controvérsia” - o fato de D.P.P. encontrar-se preso preventivamente por tempo superior ao que ficaria em caso de condenação.

A defesa sustenta que, se a prisão preventiva decorreu de determinação do juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, a decisão de revogação do ato há de ser proferida no Brasil. Há a informação de que um dos integrantes da suposta quadrilha foi posto em liberdade no dia 3 de fevereiro de 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de liminar no segundo HC foi indeferido. No Supremo, a defesa reafirmou as teses jurídicas expostas nas instâncias ordinárias e alegou excesso de prazo de prisão sem formação da culpa. Pediu que fosse ultrapassado o impedimento previsto na Súmula 691, visto que ainda não há decisão de mérito por parte do STJ, e que seja concedida liminar para que D.P.P. responda ao processo em liberdade, sendo comunicada a decisão ao juízo uruguaio perante o qual tramita o pedido de extradição. Mas a liminar no Supremo também foi negada.

Processos relacionados: HC 108328

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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