A 1ª Turma Criminal do TJDFT proveu recurso ajuizado pelo réu David Silva da Rocha contra sentença do juiz do Tribunal do Júri de Planaltina, que o pronunciou pelos crimes de homicídio simples e tentativa de homicídio, resultantes da combinação perigosa entre álcool e direção. De acordo com a decisão unânime da Turma, o acusado deve ser julgado pelos crimes previstos no artigo 302, 303 e 306, descritos no Código de Trânsito Brasileiro, em uma das Varas de Delitos de Trânsito do DF.
De acordo com a denúncia do MPDFT: "No dia 19 de dezembro de 2008, em Planaltina/DF, o acusado, de maneira livre e consciente, conduziu veículo automotor, em velocidade acima da permitida, após ingestão excessiva de bebida alcoólica, provocando grave acidente automobilístico, que causou a morte de Giovanna Vitória de Assis Mota e ferimentos em Francilda da Paz. Momentos antes do crime, o acusado ingeriu quantidade de bebida alcoólica três vezes maior que a permitida por Lei, conforme teste do bafômetro. No dia e no local do fato, onde a visibilidade era boa para trafegar, David atropelou as vítimas na faixa de pedestre, deixando de prestar-lhes socorro e de pedir auxílio à autoridade pública para socorrê-las."
Em 26/5/2010, o juiz do Tribunal do Júri de Planaltina pronunciou o réu, para que ele fosse julgado pelo júri popular, como incurso nas penas do art. 121, "caput" e art. 121, "caput", c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, e ainda arts. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97. "Saliente-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação que se compraz com a existência de meros indícios de autoria e prova da materialidade. Nesta fase, a desclassificação, com a conseqüente remessa ao juízo comum, só tem vez quando se afigurar indene de dúvida, o que, em princípio, não restou verificado", afirmou o magistrado.
Irresignado com a decisão, o réu recorreu à 2ª Instância do Tribunal.
Ao votar pela desclassificação dos crimes, a relatora explicou: "Para existência do dolo eventual não basta a previsibilidade do resultado, mostrando-se imprescindível a indiferença em relação ao mesmo, a aceitação voluntária e consciente. Ao revés, quando o agente, embora prevendo o resultado que pode surgir da conduta, repele inconscientemente o resultado, tem-se a figura limítrofe da culpa com previsão".
"Embora ciente de que a sociedade está sobressaltada com o expressivo e sempre crescente número de acidentes fatais no trânsito, tenho reiterado o entendimento no sentido de que a criminalidade não pode ser combatida com o afastamento dos cânones básicos do Direito Penal, até mesmo sob pena de ferir de morte o princípio da legalidade. Os magistrados não são legisladores. Cabe-nos interpretar e aplicar a lei. Mas não interpretá-la de forma distorcida para atender aos justos clamores da sociedade. Tal tarefa incumbe aos legisladores", prosseguiu a desembargadora.
Outro julgador acrescentou: "Tenho por incabível o enquadramento do fato como homicídio doloso, com fundamento apenas no fato de o acusado dirigir sob influência de álcool e no eventual excesso de velocidade, sem que os demais elementos indiquem claramente que tenha consentido positivamente com a morte da vítima, ou que a morte desta, nas circunstâncias, lhe fosse indiferente. A meu ver, nem o resultado desastroso provocado, nem o eventual clamor público, ou a justa indignação dos familiares e conhecidos das vítimas fatal, justificam o enquadramento do fato em outro dispositivo legal que não o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro."
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 2008.05.1.011907-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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