Câmara Criminal do TJDFT mantém condenação de uma mãe que transportou droga no interior da vagina para entregar ao filho preso no Complexo Penitenciário da Papuda. A mulher foi condenada à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 dias-multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena restritiva de liberdade não será substituída por pena restritiva de direito. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Consta da denúncia do MPDFT que em fevereiro de 2010 a ré, de maneira livre e consciente, levou consigo, no interior da vagina, 2 porções de maconha (69,50 g) e 1 porção de cocaína (16,37 g) infringindo o artigo 33 c/c artigo 40, inciso III da Lei n. 11343/06 (tráfico de drogas cometido nas dependências de unidade prisional).
A mulher foi presa em flagrante durante a revista policial e conduzida ao IML para que a droga fosse retirada da cavidade vaginal. No entanto, pela quantidade significativa das substâncias armazenadas, não foi possível a extração e a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, onde teve que se submeter a procedimento cirúrgico.
Em depoimento prestado à Justiça, a ré afirmou que foi induzida a praticar o crime por causa das ameaças que o filho recebia de outro detento. Contou que a nora começou a lhe telefonar falando das ameaças e pedindo que ela transportasse a droga, pois estava "suja" no presídio e não podia ajudar o companheiro, ameaçado por causa de dívida contraída na prisão.
Na sentença condenatória, o juiz da 1ª Vara de Entorpecentes afirmou que a quantidade de maconha e cocaína apreendida com a mulher é incompatível com a versão de que a droga seria usada pelo filho. Segundo dados pesquisados pelo magistrado, um cigarro de maconha possui de 0,5 g a 1 g da erva cannabis sativa, enquanto a quantidade necessária à overdose de cocaína varia de 0,2 g a 1,5 g da substância pura. "Não é crível que o filho da ré fosse consumir toda essa droga no presídio, diante das vistas dos policiais. A quantidade de droga apreendida com a ré foge ao padrão da simples posse para uso, conforme demonstra a experiência forense", afirmou.
A mulher recorreu da sentença à 1ª Turma Criminal e posteriormente à Câmara Criminal do TJDFT. A pretensão recursal era de conseguir a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito. Ambos os colegiados, por maioria de votos, julgaram que a ré não se enquadra nos requisitos legais autorizadores da substituição.
Segundo os julgadores, embora seja pessoa simples, a mulher mora no Distrito Federal e tem acesso às informações necessárias quanto à gravidade dos atos praticados, o que viabilizaria a adoção de outra postura. Além disso, apresentou versões conflitantes e foi presa em flagrante com quantidade de entorpecentes que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico.
Nº do processo: 2010011015596-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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