sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Pós Graduação em Direito de Trânsito

No último final de semana tive a honra de ministrar aulas para a 2ª turma de pós graduação em Direito de Trânsito (convênio Icetran-Uniban). A oportunidade foi ímpar, pois se trata do único ou um dos únicos cursos nessa área de espacialização realizado em alguma IES. Com a presença de profissionais de diversas áreas (advogados, policiais rodoviários, agentes de trânsito, etc.), dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, busquei aprimorar e, quiçá, contribuí de alguma forma para o desenvolvimento do Direito Penal de Trânsito. Na próxima semana uma jornada mais intensa está reservada, eis que falarei do "famoso" crime de embriaguez ao volante.
A seguir destaco rápidas críticas ao atual Código de Trânsito:
Art. 291, caput. No mínimo em duas situações (art. 307, parágrafo único e art. 312) o princípio da subsidiariedade (que está expresso em sua redação) não se aplica, porque são crimes que não ocorrem na direção de veículo automotor. A remissão a esse princípio é desnecessária, tendo em vista que é conseqüência lógia do processo de interpretação que a norma especial prevalece sobre a geral, ou seja, só recorre a esta se aquela não contiver disposição em sentido contrário.
Art. 291, § 1º, I. Não há outra forma de dosar a influência da concentração de álcool por litro de sangue a não ser por meio de exame pericial (coleta de sangue). Também por meio de perícia se deve aferir que o condutor está sob o efeito de outra substância psicoativa.
Art. 291, § 1º, II. O conceito de via pública deve ser interpretado num duplo sentido, ou seja, a abertura à circulação ou a utilização comum das vias de tráfego.
Art. 292. Sua redação é terrível. Apresenta duas novas penas restritivas de direito, mas que não substituem as penas privativas de liberdade, podendo ser aplicadas pelo juiz como penalidade principal, isolada (infrações de menor potencial ofensivo) ou cumulada (aos delitos que contém sua previsão no preceito secundário). Nesse preceito o propósito do legislador foi facultar ao juiz a aplicabilidade da pena de proibição para obstar que o agente não habilitado obtivesse acesso ao processo de habilitação, e que a faculdade de fixação da pensa de suspensão se refere ao agente que praticou o delito durante o estágio probatório, impedido-o, assim, de obter a carteira nacional de habilitação. Logo, não se aplica ao portador de CNH.
Art. 293. Penso que o mais prudente seria o legislador ter estipulado que o tempo de pena de restrição à participação no processo de habilitação ou de sua suspensão fosse equivalente a pena de privação de liberdade que poderia ser ou é aplicada ao infratoor.
Art. 294. Discutiu-se a possibilidade de aplicação de uma detração especial, ou seja, descontar do tempo de pena da futura condenação o tempo de restrição do direito aplicado como medida de natureza cautelar. Não vejo óbice para a não realização.
Art. 295. Nada de relevante, apenas a comunicação às autoridades competentes.
Art. 296. Essa previsão ou fere o princípio da legalidade, pois se trata de pena sem prev~isão em alguns preceitos, ou fere o princípio do bis in idem, uma vez que quando já presente no preceito secundário dos delitos também é aplicada como agravante genérica. Propus sua regogação.
Art. 297. Discutiu-se sobre a natureza jurídica do dispositivo. Entendo como efeito da sentença condenatória para fins de antecipação de indenização. A redação do artigo deveria ser modificada para ressarcimento completo dos gastos comprovados pela vítima, ou seja, sem limitação do teto pela aplicação do art. 49, § 1º, do CP, isto é, não superior a cinco vezes o ´salário mínimo vigente à época do fato.
Art. 298, V. Entendo que essa agravante ofende o princípio da ofensividade, pois é considerado o agente como pessoa e não como autor de conduta criminosa. Pune-se a pessoa pelo que ela é e não pelo que ela fez.
Art. 299 e art. 300. Revogados.
Art. 301. Se não há prisão em flagrante não há necessidade de arbitrar fiança.
Art. 302. Após discorrer sobre a evolução da teoria do delito (período clássico, neoclássico, final e funcionalismo moderado) trabalhei os postulados da teoria da imputação objetiva, que entre nós ainda pode ser considerada moderna: criação do risco não permitido, realização do risco não permitido e alcance do tipo penal. Muitos foram os exemplos destacados. Depois, a aula "parou" nos comentários sobre a dicotomia dolo eventual e culpa consciente. Outras considerações com menor relevância.
Continuamos...

Nenhum comentário:

Postar um comentário