quinta-feira, 29 de maio de 2014

Crimes de perigo abstrato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a absolvição de um réu acusado pela prática do crime de perigo abstrato, previsto no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Olindo Menezes, que não aceitou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), autor da ação. Consta dos autos que o réu foi denunciado pelo MPF por estar transmitindo irregularmente sinal de internet via rádio, conduta tipificada como crime. Ao analisar o caso, a 1.ª Vara Federal de Uberlândia (MG) absolveu o réu ao fundamento de que, embora se trate de crime formal e de perigo abstrato, “não estaria suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, porquanto baseada apenas em Boletim de Ocorrência”. 

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando, dentre outros argumentos, que a autoria do crime ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apreensão juntados aos autos. Ponderou, também, o ente público, “que o delito do art. 183 da Lei 9.742/1997 se consuma com a participação em atividade de Telecomunicação, sem autorização do órgão competente, ainda que não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, sendo irrelevante a apresentação ou não de laudo pericial”. 

O relator Olindo Menezes rebateu os argumentos apresentados. “Não se trata de formalismo, ou de burocratizar o combate ao crime, senão de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, em face do que não se afigura suficiente nem seguro, em face das exigências da lei, aceitar como demonstração da materialidade da infração, documentos outros, elaborados na esfera policial”, explicou o magistrado. 

Em virtude dessa falha de demonstração da materialidade do crime, o desembargador manteve a sentença de primeiro grau, razão pela qual negou provimento à apelação. 

Nº do Processo: 0010432*67.2011.4.01.3803 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário