quinta-feira, 29 de maio de 2014

Importação de agrotóxicos proibidos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no dia 6/5, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, manteve a condenação de três acusados de importar do Paraguai agrotóxicos proibidos no Brasil. 

Dois dos réus se deslocaram ao Paraguai para adquirir, transportar e entregar a carga ao terceiro, que receberia e utilizaria a encomenda. 

O acórdão afirma que, ao serem parados para vistoria, foi constatado que, sob um carregamento de aveia, havia vários produtos agrotóxicos, tais como Rimurotop; Agrocarb 500; e Cipertop 25 EC, “todos de fabricação estrangeira e sem registro no Ministério da Agricultura, em desacordo com a legislação aduaneira vigente”. Ainda segundo a decisão, os réus “tinham histórico no comércio e consumo de substâncias idênticas às apreendidas”. 

Assim, o relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, declarou que “restam caracterizadas as condutas de importar e transportar agrotóxicos em desconformidade com as exigências estabelecidas na legislação pertinente, dentre as quais está a necessidade de registro do produto junto à ANVISA”. 

A Justiça Federal em Ponta Porã havia condenado os réus pela prática do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 7.802/89 combinado com o artigo 29 do Código Penal. Os réus apelaram da decisão, pedindo, inclusive, a aplicação do princípio da insignificância. Porém, o relator do acórdão declarou não ser este o caso, pois “os bens jurídicos tutelados pela infração penal do art. 15 da Lei 7.802/89 são a saúde pública e o meio ambiente, de relevância para toda a coletividade, de modo que a lesividade das condutas não é mensurável pelo valor econômico do objeto material do delito, por não ser de natureza patrimonial”. 

Sobre a fixação da pena, o acórdão declarou, ainda, que um dos aspectos a serem considerados são as conseqüências do crime, dando razão à sentença de primeira instância, que considerou que “a quantidade de agrotóxicos adquirida por eles demonstra o nefasto resultado que poderia advir para o meio ambiente”. 

Nº do Processo: 0000551-26.2002.4.03.6002 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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