sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Favorecimento da prostituição

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a pena de três anos e quatro meses de reclusão aplicada a réu, mototaxista, condenado pelos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal). A decisão unânime seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Consta dos autos que o réu era um dos responsáveis por manter a bordo do navio “Frenético” garotas de programa, inclusive menores de idade. As investigações constataram a existência de um esquema criminoso, com a participação de agenciadores de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas. 

Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos envolvidos pelos crimes de rufianismo (art. 230, CP) e formação de quadrilha (art. 288, CP), submissão de criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A da Lei 8.069/1990) e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva (art. 228, § 3º, c/c o art. 71, ambos do CP). 

O caso foi analisado pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenado o réu a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva, absolvendo-o dos demais. 

Inconformados, MPF e Defensoria Pública da União (DPU) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. O Ministério Público requer a condenação do denunciado nas sanções de rufianismo, já que diversos depoimentos indicam que, apesar de sua profissão ser, à época, de mototaxista, “quando havia algum navio aportado na localidade aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre tripulantes e garotas de programa”. 

Sustenta que o acusado teria praticado também o crime de formação de quadrilha, sendo este comprovado pela farta prova testemunhal. A DPU, responsável pela defesa do acusado, argumenta, por sua vez, a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e o suposto delito de favorecimento à prostituição. 

“A conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina, transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria fazer ou deixar de fazer”, esclarece. Dessa forma, requer a completa absolvição do réu. 

Decisão

Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma. “O delito de favorecimento à prostituição caracteriza-se mediante a conduta de conduzir alguém à prostituição ou impedir que a abandone”, explica a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. 

Nesse sentido, “o favorecimento à prostituição pode se consumar sem a existência de ganho financeiro auferido pelo agente ou qualquer outro fim específico, pois o dolo, no caso, é genérico”, acrescenta a magistrada ao refutar os argumentos apresentados pela DPU. 

Com relação aos pedidos feitos pelo MPF, a magistrada ressaltou na decisão que “o proveito auferido pelo agente no crime de rufianismo precisa originar-se diretamente da prostituição e não de práticas acessórias a ela”. Com tais fundamentos, a 3ª Turma manteve a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas em todos os seus termos. 

Nº do Processo: 1852-82.2009.4.01.3200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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