domingo, 10 de agosto de 2014

Regime disciplinar diferenciado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que, atendendo a requerimento do diretor do Presídio Federal de Porto Velho (RO), encaminhou preso considerado perigoso ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180 dias. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello. 

Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a inserção do reeducando em regime disciplinar diferenciado se faz necessária em virtude de sua condição de integrante da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e, ainda, porque ficou demonstrado que ele, valendo-se da posição hierárquica que ocupa na referida organização, tem se comportado de forma a subverter a ordem e a disciplina na Penitenciária Federal de Porto Velho. 

A defesa do acusado recorreu ao TRF1 contra a sentença ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de subversão à ordem e à disciplina que justifique a medida. “As acusações feitas - no sentido de ele ser integrante do alto escalão do PCC - são genéricas e desprovidas de comprovação”, sustenta. Por essa razão, pondera ser inaceitável sua submissão a um regime extremamente rígido por um extenso período (180 dias). Requer, dessa forma, a revogação da medida imposta ou, alternativamente, que seja diminuído o tempo de submissão ao citado regime. 

O Colegiado da 3ª Turma, após detalhada análise do processo, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. “Pelo que se tem dos autos, infere-se que somente a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho, estabelecimento prisional de segurança máxima, não se mostrou suficiente para mudar os seus desígnios criminosos, pelo que, entendo que a sua inclusão no RDD se mostra imperativo à proteção do sistema prisional e da sociedade como um todo”, esclarece o relator. 

Com relação ao prazo de 180 dias estabelecido na sentença, a Turma o considerou razoável. Isso porque “o agravante, mesmo após o recente ingresso na Penitenciária Federal de Porto Velho, já trabalha para a subversão da ordem predominante. Demais, a lei fixa o prazo máximo de 360 dias, daí porque nenhuma desproporcionalidade se verifica no tempo de duração fixado pelo magistrado”. 

Nº do Processo: 0006727-72.2013.4.01.4100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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