sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Uso de selo falsificado

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau a dois homens pela prática do delito descrito no artigo 296, do Código Penal (fazer uso de selo ou sinal falsificado). A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz. 

Consta dos autos que o primeiro recorrente, a mando do segundo, com vontades livres e conscientes, obtiveram em favor de outrem e mediante a utilização de documentações particulares, com selo de autenticidade notarial falsificado, registro de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal do Brasil. Tais documentos apresentados tinham por objetivo a emissão de cadastro de outras duas pessoas físicas. Com base nos fatos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação dos homens pele uso de selo ou sinal falsificado. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “É sabido que o crime previsto no art. 296, §1º, I, do CPB, é crime formal, portanto, a sua consumação ocorre com o simples uso do selo ou sinal falsificado, independentemente de causar efetivo resultado. Sendo assim, tenho por devidamente provadas a materialidade e a autoria do fato típico imputado aos réus, formando assim, a convicção da plena certeza da acusação”, diz a sentença. 

Os dois recorreram da sentença. O primeiro, condenado a dois anos de reclusão e 10 dias-multa, requer sua absolvição ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para sua condenação, “... considerando ainda ele ser trabalhador e ter família constituída”. O segundo, condenado a dois anos e um mês de reclusão e 12 dias-multa, sustenta a total ausência de prova de autoria dos atos a ele imputados, bem como a completa ausência de dolo nos atos supostamente praticados. 

Decisão

Os argumentos apresentados pelos réus, em especial os que versam sobre a ausência de provas, não foram aceitos pelo relator. “A autoria ficou suficientemente demonstrada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante dos réus, pelo Auto de Apreensão, pelos documentos juntados, pela consulta sobre a utilização dos selos no sítio do TJMT e pelo Laudo de Exame Documentoscópio”, esclareceu. O magistrado ainda ressaltou na decisão que, apesar de os réus afirmarem que desconheciam a falsificação, “o conjunto probatório aponta que agiram em conluio, com vontade livre e consciente de usar os selos apostos nas procurações, mesmo tendo conhecimento de sua falsidade”. Dessa forma, manteve a condenação nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. 

Nº do Processo: 0002188-16.2010.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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