segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Sonegação previdenciária e insignificância


A Décima Primeira Turma deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar dois empresários pelo crime de sonegação previdenciária, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo a denúncia, os réus, administradores de um sítio, omitiram o nome e os dados pessoais de um empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além da remuneração e também a vigência do contrato de trabalho.

O empregado trabalhava como caseiro do sítio e, assim que foi dispensado, ajuizou reclamação trabalhista, requerendo o pagamento das verbas rescisórias. Na ação, foi reconhecido o vínculo empregatício e os acusados foram condenados a fazer as devidas anotações na CTPS e a pagar os direitos trabalhistas, além de recolher as contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao período de trabalho sem registro.

Tendo em vista que a importância devida à Previdência foi apurada em R$ 2.802,52, o juiz de primeiro grau absolveu os réus com base no princípio da insignificância.

O Ministério Público recorreu pedindo a condenação dos acusados, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime.

Ao analisar a questão, o colegiado julgador assinala que o princípio da insignificância como fator de descaracterização da tipicidade penal só pode ser aplicado diante dos seguintes critérios: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, embora se possa considerar pequeno o valor sonegado, a conduta dos réus qualifica-se como altamente reprovável e produtora de lesão que não se pode qualificar de ínfima. “O bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 337-A do Código Penal é a Seguridade Social, buscando assegurar-se a higidez de um sistema contributivo, baseado na solidariedade social, obrigatório e indisponível pelo particular”, explicou o desembargador federal Nino Toldo, relator do recurso.

Já a autoria é demonstrada pelo fato de terem os réus figurado no polo passivo da reclamação trabalhista e pela prova oral produzida na mesma ação que dá conta de que eles eram os empregadores do trabalhador doméstico.

Nº do Processo: 0000868-29.2009.4.03.6115

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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