quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Contrabando e princípio da insignificância


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de contrabando e manteve a condenação do acusado.

Segundo a denúncia, o réu foi surpreendido com cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira. O Ministério Público Federal alega que ele sabia que o produto entrou clandestinamente no território nacional.

Condenado em primeiro grau, o réu disse em seu recurso que não tinha a intenção de burlar o fisco, desconhecendo a ilicitude do fato. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, diante do valor ínfimo das máquinas.

Ao analisar o caso, a Décima Primeira Turma destacou que o próprio réu afirmou que as máquinas foram colocadas no seu estabelecimento comercial por um terceiro que lhe disse que elas estariam ‘legalizadas através de uma liminar da justiça’ e, ainda, que receberia uma comissão de 30%.

Relatora do recurso, a desembargadora federal Cecilia Mello completou: “como a apreensão se deu após a operação da Polícia Federal na região, ocorrida em 15/05/2007, que retirou de circulação centenas de máquinas caça-níqueis, é possível entrever que o conhecimento da ilicitude da conduta estava presente no agir do réu”.

Seguindo o seu voto, os demais desembargadores também entenderam que o acusado mantinha as máquinas em seu bar sabendoda ilicitude do ato.

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, os julgadores do TRF3 explicaram que quem mantém máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial comete não só a contravenção de jogos de azarmas tambémo crime de contrabando. Essas são infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos diversos: a economia popular e a ordem pública e o comércio exterior.

“O crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que inserido no contexto finalístico da ação”, explica a decisão. “No caso do crime de contrabando, não se deve levar em conta apenas valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida”, completou a relatora.

O objetivo primordial do crime de contrabando é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Então, para os desembargadores, não se deve avaliar somente o caráter pecuniário do imposto sonegado. Essa visão os levou a negar a aplicação do princípio da insignificância.

Nº do Processo: 0001180-33.2008.4.03.6117 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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