segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Direito penal de trânsito

O juiz Fernando Antônio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, condenou um homem acusado de dirigir motocicleta sem habilitação no município e de conduzir o veículo perigosamente. 

O réu fora avistado por dois policiais militares na avenida Francisco Salles, em janeiro de 2012, empinando a motocicleta diante de uma plateia que observava a manobra. Ele e outra pessoa que estava na garupa não utilizavam capacetes e estavam acompanhados de outros motociclistas que se exibiam. Em juízo, o réu - que fugiu quando a Polícia Militar chegou ao local - confessou que empinava o veículo, porém não carregava ninguém na garupa. 

O magistrado determinou a perda da motocicleta em favor da União e condenou o réu à pena de detenção por oito meses em regime semiaberto, por incursão no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano). O homem também acabou perdendo o direito de dirigir pelo prazo de três anos. O juiz acolheu tese da Promotoria, segundo a qual o uso ilegal de objeto lícito implica a perda do instrumento do crime. “A tese, além de seguir rigorosamente a lei penal, debruça-se com profundidade sobre a realidade social, marcada, em Jales, pelo acinte com que muitos motociclistas dirigem suas motos”, afirmou em sentença. 

Para o juiz, condutas criminosas como a que foi objeto do processo devem ser combatidas com rigor. “É por tudo isso que este magistrado, em conjunto com a Polícia Civil e Militar, Ministério Público e sociedade civil organizada, empreenderá esforços no sentido de coibir delitos deste jaez em nossa querida cidade de Jales. Nesse passo, uma das primeiras providências a serem tomadas será a perda, em favor da União, dos veículos utilizados na prática dessas condutas delituosas realizadas no trânsito, a teor do que dispõe o artigo 91, II, do Estatuto Penal Repressivo e segundo a fundamentação que se desenvolverá logo em seguida.” 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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