domingo, 23 de março de 2014

Uso de documento falso

Um homem foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e a pagamento de dez dias-multa por ter falsificado e apresentado ao Detran/MG um histórico escolar para cadastro como instrutor de autoescola – a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito. 

A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Belo Horizonte. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 29 de outubro de 2010, V.O.S. apresentou ao Detran/MG um histórico escolar de conclusão de ensino médio supostamente emitido pela escola estadual Ordem e Progresso, situada na capital. O objetivo foi se cadastrar como instrutor na Coordenação de Educação de Trânsito do órgão público. 

O documento era falso e, após a denúncia do Ministério Público, V. foi condenado em Primeira Instância. Recorreu, pedindo, entre outros pontos, a absolvição por ausência de materialidade ou, alternativamente, o redimensionamento da pena, para que fosse fixada no mínimo legal e fosse reduzida, em função da atenuante da confissão espontânea. 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Sálvio Chaves, avaliou que a autoria e a materialidade do delito eram incontestes, pois estavam demonstradas por boletim de ocorrência, por informações prestadas pela secretaria da escola estadual, por termo de declaração perante autoridade policial e por interrogatório feito em juízo, onde o réu declarou: “(...) que há muitos anos comprei o certificado falso e o usei no cadastramento para instrutor que foi realizado no Detran; que estudei só até a sétima série e não concluí o ensino médio; que nunca estudei na Escola Ordem e Progresso”. 

O desembargador relator julgou que o depoimento do réu confirmava a materialidade do delito, bem como a autoria, já que houve confissão. “Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade”, observou o relator. 

A pena não deveria ser reduzida, avaliou o desembargador, tendo em vista que o crime foi cometido contra “a própria fé pública do Estado, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada”. Julgando adequada a dosimetria da pena, manteve a condenação definida em Primeira Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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