sexta-feira, 7 de maio de 2010

Lei n. 12.234/2010

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

4 comentários:

  1. Se a pretensão desta lei é coibir a violência, tal fato não vai ocorrer. A questão da violência tem que ser enfrentada como um todo, afinal, sabe-se que há uma profunda crise de cunho social, moral, familiar, etc. Sem adentrar na questão dos nossos digníssimos políticos, governantes e legisladores que oferecem péssimos exemplos com suas maracutaias e impunidades...

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  2. Jorge Roberto Krieger - Msc UNIVALI / SC10 de maio de 2010 às 21:09

    Mais uma vez, a mídia diz que a sociedade clama e ela nem sabe onde as luzes apontam. O Direito Penal não pode ser visto como ferramenta de controle social.

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  3. Considero inócua tal alteração, este tipo te aumento ao poder coercitivo estatal em nada muda a pretensão ou a conduta do criminoso que pouco se importa com prescrição ou até mesmo tempo de prisão. A ação deve acontecer em momento anterior à vontade ou "necessidade" da pratica criminosa, o que não aconteceria com o devido respeito à dignidade da pessoa humana.Sendo dispensados, reiteradamente pelos governantes, os tratos com a educação e cultura para formação de uma nação com sociedade justa e sábia. Será que existe o verdadeiro interesse em coibir a criminalidade e transformar o Brasil em um país sábio e justo? Tenho minhas dúvidas.

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  4. falam tanto de legislação com audiencias publicas mas aparecem essas `leizinhas`de uma hora para outra, sem nenhum estudo serio sobre sua aplicabildiade ou efeito.As cadeias lotadas de pessoas sem condenação e a impossibildiade de se cumprirem as penas alternativas por falta de organização deveriam ser tratadas primordialmente.

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