sábado, 8 de dezembro de 2012

Direito penal de trânsito


Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso (apelação) de um motorista condenado por conduzir veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -Lei 9.503/97). O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.

Segundo consta na denúncia, no dia 4 de fevereiro de 2012, por volta das 15 horas, na Av. Tapajós, na cidade de Cabixi (RO), o réu conduzia o veículo automotor, modelo monza, em via pública, com concentração de álcool acima da permitida. Por este motivo foi condenado à pena-base de 7 meses de detenção, agravada pela reincidência em 3 meses, tornando-se definitiva em 10 meses de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Também lhe foi aplicada a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 2 meses.

No recurso, o réu pediu a absolvição do delito, sob a alegação de serem as provas insuficientes à condenação. O Ministério Público Estadual, em segundo grau, opinou pelo não provimento do apelo. Para o relator da apelação, juiz Francisco Borges, convocado para compor a Corte, o crime foi devidamente comprovado pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial e teste de alcoolemia constatando a embriaguez. Segundo o magistrado, o réu chegou a negar que fora ele quem dirigia o veículo, porém as testemunhas afirmaram que era ele que estava na direção.

Ainda em seu voto, Francisco Borges destacou um dos depoimentos das testemunhas. Uma delas disse que viu o réu fazendo cavalo de pau na rua, que não acreditou naquilo que presenciava. Disse também que viu quando o motorista passou para o banco traseiro e um outro assumiu a direção. Esses fatos, relacionados a assumir o volante do carro, também foram presenciados por policiais. Não há razão para ignorar essa prova, revelada por agente público que tem por missão combater o crime e promover a defesa da sociedade. Além disso, ela se harmoniza com a versão dada por popular que presenciou o evento.

Francisco Borges pontuou, em seu voto, que a prova oral está em sintonia com a prova material, em que foi comprovada a embriaguez por exame etílico idôneo que apontou como resultado 0,78 miligrama de álcool por litro de ar, quantidade superior à permitida por lei, fato que, por si só, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Diante desse contexto, contrariamente ao que alegou a defesa, as provas acima expostas são seguras em configurar a existência do fato, bem como apontar que o réu o praticou, devendo, por isso, ser mantido o decreto condenatório.

Apelação n. 0000212-79.2012.8.22.0012

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

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