sábado, 8 de dezembro de 2012

Direito penal de trânsito


A 3.ª Turma negou, de forma unânime, provimento a recurso formulado por um homem contra sentença da 4.ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, que o pronunciou para que seja julgado como autor do atropelamento e morte de uma policial rodoviária federal.

Consta da denúncia que o homem, ora apelante, dirigindo em estado de embriaguez, entorpecimento pelo uso de maconha e em alta velocidade, ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-116, Município de Ananindeua (PA), ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre os cones de sinalização e atropelou a policial que estava de serviço, causando a morte da servidora pública.

Sentença - O Juíz de primeiro grau deu pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da ocorrência do crime, sob a fundamentação de que a “velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto”.

Para o juiz federal Antônio Carlos Almeida Campelo, “o risco assumido pelo acusado se revelou, sobretudo, no fato de terem sido encontradas ‘baganas’ de cigarros de maconha no interior do veículo que dirigia no instante do evento, além da afirmação feita em juízo de que havia consumido a droga no fim de semana”.

Apelação - No recurso formulado a este Tribunal, o homem sustenta, entre outras alegações, que o fato de ter atropelado e matado a policial não conduz à conclusão de se tratar de crime doloso. Aduz ter agido com desatenção, por estar conversando com a namorada ao telefone celular, e que houve falha na sinalização da via, bem como negligência da policial, haja vista não estar usando colete sinalizador.

Decisão - Ao analisar o caso, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que o depoimento do recorrente é contraditório e que dele é possível tirar algumas conclusões: “Primeiramente, está demonstrado que o acusado dirigia à noite e ao mesmo tempo falando ao telefone, o que, em tese, demonstra o risco assumido de produzir o resultado”, destacou.

Além disso, disse o magistrado em seu voto, “sua confissão de que usou maconha durante todo o fim de semana, mas não no dia do atropelamento, vai de encontro às declarações das testemunhas ouvidas na ocasião”. E continua: “O apelante afirma, por um lado, não ter visto a policial, deparando-se com a colisão ao sentir que havia batido em algo, mas diz, por outro, que tentou frear e desviar, sem conseguir evitar o impacto. Ademais, se vinha falando ao telefone, distraído, como disse, como poderia tentar desviar ou frear?”, indagou.

O juiz Tourinho Neto ainda citou outros fatos que conspiram contra o recorrente: “Ora, ele mesmo declarou que ia a Salinas (PA) constantemente, em razão de sua família possuir residência naquele município. Portanto, não foi apanhado em situação inusitada, de quem nunca tinha trafegado pelo local”.

Nesse sentido, ressaltou o relator, “considero prematura a desclassificação do crime imputado (crime doloso) ao acusado. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito”.
Desclassificação: A desclassificação de um crime ocorre quando o juiz entende, a partir das provas dos autos, que não se trata de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (crimes contra a vida).

Nº do Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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