Seria errado pensar que a bagatela deveria ser afirmada toda vez que o prejuízo não fosse maior do que o custo médio de um processo que é de R$ 2.674,24? |
Bagatela: tentativa de furto de 3 esmaltes |
Publicado em 16 de Junho de 2010 às 11h48 |
Lamentavelmente, o STJ teve recentemente de julgar mais um caso criminal de absoluta irrelevância, sem aferição de qualquer ofensa palpável a um bem jurídico penal. Assim, a Quinta Turma do STJ julgou extinto um processo que condenava uma mulher a 6 meses de reclusão e 5 dias multa pela tentativa de furto de 3 esmaltes, cujo valor total era de R$5,89. O TJ/MG havia negado provimento ao recurso da ré com base em suas condições pessoais e conduta, apesar de atentar para o pequeno valor do objeto. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Esteves Lima, apontou: A intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não havendo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas a formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. (...) No caso posto em análise, tenho como impositiva a aplicação do princípio da insignificância. Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais |
Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Princípio da insignificância
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