Colocar a placa de um veículo em outro configura como crime de adulteração? A questão está sendo levantada pela Defensoria Pública da União que impetrou um Habeas Corpus (HC 106964) em favor de um motociclista da cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
Ele foi condenado à pena de cinco meses de detenção por dirigir sem carteira de habilitação e a dois anos de oito meses de reclusão por adulteração da placa da moto que conduzia, quando foi surpreendido por uma blitz da Polícia Militar.
A sentença poderia ser cumprida em regime aberto ou substituída por prestação de serviços comunitários por um ano, além do pagamento de um salário mínimo para entidade beneficente. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu à Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e conseguiu a suspensão da sentença.
Mas quando o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça o ministro relator naquela Corte restabeleceu a sentença de primeiro grau e a condenação do motociclista. Contra essa decisão a defensoria recorreu agora ao Supremo Tribunal Federal.
Alega a defensoria que não houve a tipificação no artigo 311 do Código Penal do crime supostamente praticado pelo motociclista. Argumenta que ele não adulterou ou remarcou a placa da moto, mas que “apenas colocou as placas de outro veículo”, que teria recebido de um conhecido.
Assim a defesa pede a concessão de liminar em habeas corpus para suspender a decisão de ministro do STJ, de forma a restabelecer decisão colegiada do Tribunal de Justiça gaúcho que reconheceu a atipicidade da conduta do acusado. O processo foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: HC 106964
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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