terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Direito penal eleitoral

Dois cabos eleitorais que atuaram na última eleição no Espírito Santo, presos preventivamente sob acusação de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral – Lei 4737/65) e formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal –CP), pedem a revogação de suas prisões, em caráter liminar, mediante expedição de alvará de soltura. No mérito, pedem a revogação definitiva da prisão preventiva.

No pedido, formulado no Habeas Corpus (HC) 106901, a defesa insurge-se contra decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, que negou pedido de liminar, também formulado em HC, contra negativa do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Espírito Santo de reformar a decisão de juiz do TRE capixaba que ordenou a prisão dos dois cabos eleitorais.

Segundo consta de relatório da autoridade policial que resultou na expedição de mandado de prisão preventiva, eles teriam utilizado recursos não computados na prestação de contas da campanha de uma candidata do PDT. Além disso, teriam convocado uma reunião para instruir pessoas intimadas a prestar depoimentos no inquérito policial em curso contra eles, para montar um chamado “quebra-cabeças”, ou seja, acertar depoimentos uniformes, coincidentes com suas alegações.

Teriam, também, apresentado atestado médico falso para evitar determinado depoimento. Em vista disso, foram presos preventivamente sob o argumento de “conveniência das investigações e instrução criminal”.

Alegações

A defesa alega que ambos são primários e com bons antecedentes e que a prisão contra eles foi decretada com base em “proposições genéricas, em conjecturas, em critérios adivinhatórios, que nenhum respaldo encontra nos elementos constantes dos autos”. Assim, a ilegalidade da prisão seria patente, além do que não haveria, sequer, denúncia formal contra eles.

A defesa cita, neste contexto, precedentes em que a Suprema Corte decidiu que “a prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC). O primeiro deles é o HC 100395, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e o segundo, o HC 101244, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Além disso, sustentam que o crime é de menor gravidade e, portanto, se fossem efetivamente condenados, com certeza lhes seriam aplicadas penas restritivas de direitos, e não penas privativas de liberdade.

“É de lógica comezinha que a tutela antecipada não pode se afigurar mais grave que a eventual sanção a ser aplicada ao final”, sustentam, observando que “a jurisprudência é tranquila no sentido de que a prisão preventiva não é medida cabível quando eventual penalidade a ser imposta em face de condenação será cumprida em regime diverso do fechado, justamente por conta do princípio da proporcionalidade”.

Nesse sentido, a defesa cita a concessão, pela Sexta Turma do STJ, do HC 64379, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Diante dos seus argumentos e, por considerar que os dois cabos eleitorais estão sofrendo constrangimento ilegal flagrante, a defesa pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF para concessão da liminar. Tal súmula veda a concessão de liminar em HC, quando igual medida, pleiteada em Tribunal Superior, lá tenha sido denegada pelo relator.

Processo relacionado: HC 106901

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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