A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª Instância que condenou um homem a oito meses de detenção em regime aberto, mais 15 dias-multa, por crime ambiental. Ele estava vendendo, numa feira popular, cinco filhotes de animais silvestres (papagaio-de-asa-amarela) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No ato do flagrante, os pássaros estavam acondicionados em sacola plástica, o que acarretou a morte de dois deles em virtude de desnutrição e desidratação.
Na decisão, os desembargadores sustentaram que a condenação do réu deve ser mantida, pois, no caso concreto, estão reunidos os elementos que comprovam a autoria e a materialidade dos fatos, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, policiais militares.
"O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado é de toda a coletividade e sua preservação visa a garantir direitos fundamentais, dentre eles, a vida, a saúde e o lazer", assegurou o relator no voto. Quanto ao pedido de absolvição com base no princípio da insignificância, os magistrados entenderam que o pedido não deve ser acolhido, pois este princípio não é mensurado apenas pela compreensão do valor econômico do bem jurídico tutelado. Ele se compõe de outros elementos, tais como a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica provocada.
Para o colegiado, nos casos de crimes ambientais, a repercussão, presente e futura do dano, bem como a dimensão do fato, não admitem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, cuja proteção constitucional buscou-se resguardar.
Ainda segundo os desembargadores, a captura de filhotes de periquitos da fauna brasileira ainda no ninho e a respectiva exposição e venda em feira configura crime tipificado no art. 29,§ 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, na modalidade de exposição à venda de animais silvestres, sujeitando assim o autor nas sanções penais, quando restar comprovado sua participação ativa no fato criminoso, como ficou comprovado nos autos. Nº do processo: 2006 02 1 003843-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Caro Louro, que ao que parece, "não dá o pé" mas dá conhecimento para quem o visita, "ieu" que não sou bobo, vou me aproveitar da sua nota - dando o devido crédito, é claro - para utilizar no trabalho que estou fazendo sobre a Constituição Federal, na parte em que "garante" que "todos são iguais perante a lei..."
ResponderExcluirJorge Candido, usando outra máquina.
Olá, doutor! Tudo bem?
ResponderExcluirMe torno, a partir de então, mais um de seus seguidores.
Sou estudante de Direito, de Belém do Pará.
Estarei de olho em suas postagens, afinal, sou mais um apaixonado pelo Direito Penal. Acabo por usá-lo em minhas postagens, no meu blog também.
Estarei por aqui dando alguns apontamentos...
Abraços,
Adrian Barbosa.