O
juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 4ª Vara Criminal da Barra
Funda, condenou acusado de alugar imóvel e emitir cheques sem fundos
para pagar a dívida.
Consta
da denúncia que o réu F.O.S. celebrou contrato verbal de locação com a
vítima no valor de R$ 2,5 mil mensais. Após ocupar o imóvel, ele sustou o
pagamento do cheque e, procurado pelo proprietário, substituiu o título
de crédito por outro, cujo titular era uma empresa. Estranhando a
situação, o credor comunicou os fatos à polícia, que descobriu que a
conta corrente da referida empresa havia sido encerrada em 2004 e que o
talonário referente ao cheque emitido estava desaparecido, razão por que
o réu foi indiciado por estelionato.
Diante
dos fatos incontroversos e da certeza da autoria do delito, o
magistrado julgou procedente a ação penal e condenou o réu a cumprir
pena de dois anos e quatro meses de reclusão e a pagar 23 dias-multa,
arbitrados, unitariamente, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente á
época dos fatos.
Levando
em consideração a pena aplicada e por se tratar de medida socialmente
recomendável e suficiente para a repressão do delito, o juiz substituiu a
condenação por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e
em prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos nacionais,
vigentes à época do pagamento, em favor da vítima. O réu poderá recorrer
em liberdade.
Processo nº 0053223-63.2010.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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