sexta-feira, 3 de maio de 2013

Princípio da insignificância

Não se aplica o princípio da insignificância às fraudes contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com essa fundamentação, a 4.ª Turma deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra dois suspeitos de praticar o crime de estelionato qualificado contra o FAT.

Consta dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de R$ 1.054,84 à Caixa Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da insignificância. “Na espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo de R$ 10 mil adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a deflagração de cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.

Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos, que no caso em análise “não há que se sustentar reduzidíssima reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos de fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio abstrato dos trabalhadores”.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática de estelionato. Dessa forma, a relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o crime atinge todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos trabalhadores, além da credibilidade do FAT. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0016278-43.2007.4.01.3500/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Um comentário:

  1. S[o que a quase 06 anos tenho uma causa trabalista aonde a mentira da outra parte parece estar ganhando da mina palavra , da verdade e das minhas testemunhas . infelizmente náo estou acreditando nesta justi;a.

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