quinta-feira, 23 de maio de 2013

Crime de desobediência

O Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou um policial civil a 25 dias de detenção e 17 dias-multa, como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal, qual seja: crime de desobediência. Da sentença, cabe recurso.

Os autos noticiam que o réu foi arrolado como testemunha em ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratar-se de policial civil, foi expedido ofício ao Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação da testemunha. Do documento constou expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar portando arma de fogo.

Antes de iniciar a oitiva, foi reiterado ao réu que ele não poderia entrar armado na sala de audiência. Na ocasião, o Juiz de Direito facultou-lhe acautelar a arma junto ao Serviço de Segurança do Fórum, tendo ele respondido que não o faria. Foi orientado, então, a deixá-la junto a um policial civil de sua confiança, tendo o réu respondido que estava desacompanhado. Ato contínuo, o Juiz de Direito determinou-lhe que acautelasse a arma, sob pena de crime de desobediência. Tendo ele novamente se recusado a cumprir a ordem, foi conduzido a uma Delegacia Policial para lavrar ocorrência.

Interrogado, o réu confirmou que realmente descumpriu a ordem do Juiz de Direito, o que fez por sua livre e espontânea vontade.

Ao julgar o feito, o juiz registrou que, segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não pode eximir-se de depor, enquanto o seu art. 219 prevê que a testemunha que não comparece à audiência para a qual foi intimada fica sujeita ao processo penal pelo crime de desobediência. Ainda, o art. 794 do referido Estatuto prevê que a polícia da audiência compete ao juiz, que poderá determinar o que for conveniente para a manutenção da ordem. E, por fim, que a Portaria Conjunta/TJDFT nº 89/2009 prescreve, em seu art. 5º, §2º, que ficará a critério do magistrado o ingresso de qualquer pessoa armada na sala de audiência .

O magistrado observou, ainda, que o art. 125, §1º da Constituição Federal estabelece ser da competência do Tribunal de Justiça dispor sobre sua própria organização judiciária, de forma que não há dúvidas de que o TJDFT pode disciplinar a questão referente ao ingresso de pessoas em suas dependências, bem como restringir o porte de arma de fogo em determinadas situações a fim de prover a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça.

Daí, o julgador concluiu que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal estava devidamente respaldado por normas legais para deliberar acerca do ingresso de testemunha armada na sala de audiência. E acrescentou: A conduta do réu foi ilegítima e injustificável e sendo ele policial civil esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivesse maior respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do Poder Público.

Por fim, destacou que o agente de polícia não se encontra em missão ou no exercício de sua função pública quando comparece à Justiça para prestar depoimento na condição de testemunha, como se infere do contido nos arts. 202, 203, 206 e 207 do Código de Processo Penal. E o faz, pois, na condição equiparável ao particular e para cumprir o ônus de prestar serviço à Justiça, conforme preconiza o parágrafo único do art. 419 do Código de Processo Civil.

A pena privativa de liberdade imposta ao réu, em regime inicial de cumprimento aberto, foi substituída por outra restritiva de direitos, sendo ele condenado também ao pagamento das custas processuais.

Processo: 2012.03.1.013367-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Nenhum comentário:

Postar um comentário