A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
concedeu habeas corpus para cassar sentença de juízo federal que
condenou um delegado que já havia sido indiciado pelos mesmos fatos
perante a Justiça estadual. No juizado especial criminal, foi
reconhecida a extinção da punibilidade pela pena em abstrato, tendo em
vista que a conduta foi tipificada como abuso de autoridade.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que ninguém
pode ser processado duas vezes pelos mesmos fatos, sob pena de indevido
bis in idem. “Assim, não podem subsistir dois processos iguais, quer
simultaneamente, quer sucessivamente, cabendo, nesses casos, exceção de
litispendência e de coisa julgada, respectivamente”, explicou.
No
habeas corpus, a defesa pediu a cassação da sentença condenatória,
alegando haver ofensa à coisa julgada. Por essa razão, sustentou que a
ação penal iniciada posteriormente na Justiça Federal deve ser trancada.
Coisa julgada
Para
verificar se os processos são iguais, deve-se analisar a identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do que disciplina o
artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC): “Uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
Segundo
Bellizze, como os fatos do processo já haviam sido apreciados pelo
Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, tendo sido reconhecida a
extinção da punibilidade, não pode o Ministério Público Federal dar
nova capitulação aos fatos já analisados por esfera estadual.
O
relator explicou que, para se falar em exceção de coisa julgada, deve
haver imutabilidade material e não apenas formal da decisão. Há coisa
julgada material apenas quando o mérito da controvérsia se torna
imutável. Caso contrário, tem-se apenas a coisa julgada formal, a qual
não impede a inauguração de novo processo, desde que surjam fatos novos.
Após
analisar o caso, o ministro constatou que os processos trazem os mesmos
réus, mesmas vítimas e mesma data, concluindo que se trata dos mesmos
fatos. Assim, a Turma concedeu a ordem para cassar a sentença
condenatória.
Processo relacionado: HC 226305
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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