O
crime de descaminho - importar produtos permitidos sem recolhimento de
tributos - e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois
estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o
segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que
o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a
relação de causalidade entre as condutas.
Para
a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa
dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de
falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a
falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de
sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia
pelo descaminho, pois o tributo foi pago.
Por
entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso
pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros
aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado
“quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou
execução de outro crime”.
Imposto pago
A
tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor
do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de
falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio
Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato
de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de
aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o
tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para
liberação da mercadoria na alfândega.
Como
o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime
tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do
crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão
punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não.
“O
fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o
pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a
punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma,
seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal,
descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova
potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em
parte, o imposto sobre importação”, explicou Bellizze.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa.
Processo relacionado: RHC 31321
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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