sexta-feira, 7 de junho de 2013

Art. 34 da Lei n. 11.343/2006

A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou casal que transportava grande quantidade de micro tubos comumente utilizados para acondicionar cocaína. 

Consta dos autos do processo que policiais civis teriam recebido denúncia de que o casal J.H.L.S e A.S passaria por uma grande avenida da zona sul da capital com um carregamento de drogas para abastecer a favela do Paraisópolis, também na mesma região. Após breve campana, os agentes abordaram os réus e apreenderam com eles duas folhas manuscritas contendo aparente movimentação financeira relacionada à atividade de tráfico de entorpecentes e nove sacos plásticos, contendo, aproximadamente, 100 mil ependorfs vazios (micro tubos utilizados para acondicionar cocaína). Interrogados, os acusados apresentaram versões conflitantes sobre os fatos. 

Levados a julgamento pelos crimes de transporte de objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de entorpecentes (art. 34) e por associação para o tráfico de drogas (art. 35), os réus foram condenados às penas de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.400 dias-multa, fixados no mínimo previsto em lei, pelo transporte dos objetos e foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico, pois, no entendimento da magistrada, as provas não confirmaram a presença dos requisitos previstos para a tipificação do crime. 

A juíza permitiu, ainda, que recorressem em liberdade, uma vez que, “não obstante a natureza do crime que foram condenados e o regime a eles imposto, depois de soltos compareceram a todos os atos processuais a que foram chamados, não dando motivo para a decretação de suas prisões”. 

Processo nº 0032609-66.2012.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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