Por
maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado por um homem que buscava
redução de pena, na tentativa de afastar de sua condenação a
qualificadora de ter causado rompimento de obstáculo para subtração de
coisa alheia.
No
caso, o rompimento de obstáculo foi o arrombamento do portão de entrada
de estabelecimento comercial, de onde o condenado subtraiu mercadorias e
dinheiro. Ocorre que a vítima, proprietária do estabelecimento,
consertou o portão arrombado, o que impossibilitou a realização de
perícia.
Em
apelação ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a defesa alegou que
para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo é necessária
a realização de exame pericial, independentemente da confissão do
agente ou prova testemunhal. O pedido não foi acolhido pelo TJSE e a
defesa, então, entrou com habeas corpus no STJ.
Prova testemunhal
Em
seu voto, o ministro Og Fernandes, relator, destacou que a
jurisprudência do STJ considera indispensável a realização de perícia
para comprovar o rompimento de obstáculo. No entanto, quando os
vestígios desapareceram ou não puderam ser constatados pelos peritos - e
somente nessas situações -, o Tribunal admite que a comprovação da
qualificadora seja suprida por prova testemunhal.
O
ministro citou trecho da sentença, segundo o qual não foi feita perícia
para comprovar o arrombamento porque os fatos ocorreram de maneira
rápida e o estabelecimento não poderia ficar aberto, com o portão
arrombado.
De
acordo com o juiz sentenciante, “é perfeitamente possível que a prova
testemunhal supra a prova pericial, em atenção ao contido no artigo 167
do Código de Processo Penal, já que as testemunhas, a vítima e o próprio
denunciado asseguraram que houve arrombamento”.
Processo relacionado: HC 266856
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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