segunda-feira, 3 de junho de 2013

Furto qualificado

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado por um homem que buscava redução de pena, na tentativa de afastar de sua condenação a qualificadora de ter causado rompimento de obstáculo para subtração de coisa alheia.

No caso, o rompimento de obstáculo foi o arrombamento do portão de entrada de estabelecimento comercial, de onde o condenado subtraiu mercadorias e dinheiro. Ocorre que a vítima, proprietária do estabelecimento, consertou o portão arrombado, o que impossibilitou a realização de perícia.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a defesa alegou que para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo é necessária a realização de exame pericial, independentemente da confissão do agente ou prova testemunhal. O pedido não foi acolhido pelo TJSE e a defesa, então, entrou com habeas corpus no STJ.

Prova testemunhal

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator, destacou que a jurisprudência do STJ considera indispensável a realização de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo. No entanto, quando os vestígios desapareceram ou não puderam ser constatados pelos peritos - e somente nessas situações -, o Tribunal admite que a comprovação da qualificadora seja suprida por prova testemunhal.

O ministro citou trecho da sentença, segundo o qual não foi feita perícia para comprovar o arrombamento porque os fatos ocorreram de maneira rápida e o estabelecimento não poderia ficar aberto, com o portão arrombado.

De acordo com o juiz sentenciante, “é perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, em atenção ao contido no artigo 167 do Código de Processo Penal, já que as testemunhas, a vítima e o próprio denunciado asseguraram que houve arrombamento”.

Processo relacionado: HC 266856

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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