sábado, 29 de junho de 2013

Direito ao silêncio

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença. 

De acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por questões de licitação e contratos e a uma ação fiscal, por irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão de obra da Bahia, da qual é sócio. 

Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso. 

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de investigado, o direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que, de acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De acordo com a magistrada, “a garantia constitucional assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”. 

Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora. 

Nº do Processo: 0012519-16.2012.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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