sexta-feira, 7 de junho de 2013

Suspensão condicional do processo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 117662) pelo qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionava a proposta de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão do processo (sursis processual). A questão envolve a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Alagoas contra uma mulher acusada da suposta prática de inscrição fraudulenta de eleitor, crime previsto no artigo 289 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), durante as eleições municipais de 2008, na cidade alagoana de Porto de Pedras. 

O Ministério Público Eleitoral de Alagoas propôs à denunciada a prestação de serviços comunitários em uma escola pública municipal por 8 horas semanais. A proposta foi acolhida pelo juiz eleitoral em primeira instância. Entretanto, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas tanto o TRE quanto o TSE rejeitaram o pedido e mantiveram a condição da prestação de serviços para a suspensão condicional do processo. 

O TSE, embora tenha negado o recurso, concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz eleitoral de primeiro grau reexamine a questão com base no princípio da proporcionalidade. Assim, a defesa impetrou HC na Suprema Corte, alegando que a proposta se trata na verdade de uma pena alternativa antecipada, sem que haja instrução criminal e menos ainda condenação. 

No HC, a Defensoria Pública pretendia a concessão de liminar e, no mérito, sua confirmação para reconhecer a impossibilidade de se fixar, como condição para a suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária. Em 23 de maio, ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello considerou, a princípio, a falta de plausibilidade jurídica da questão. Segundo o relator, “o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”. Na avaliação do ministro, sem a presença concomitante desses dois requisitos essenciais, “não se legitima a concessão da medida liminar”. Dessa forma, ele indeferiu a medida. 

Mérito 

Após receber parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Celso de Mello julgou definitivamente o habeas corpus com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009.Segundo o dispositivo, o relator do processo pode, monocraticamente, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no processo constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. 

Assinalou o ministro que a iniciativa valoriza “as exigências de celeridade e racionalização do processo decisório”, conforme preveem o RISTF, o artigo 38 da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Supremo Tribunal Federal, e o artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC). 

Ao negar o habeas corpus, o ministro citou parecer da PGR, o qual opinava pelo indeferimento da ordem por estar ausente “qualquer ilegalidade ou abuso de poder”. 

Celso de Mello explicou que em situações semelhantes o STF tem admitido a imposição, pelo magistrado, de outras condições a que se deve subordinar o réu beneficiado com a suspensão condicional do processo, ainda que diversas daquelas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

O dispositivo trata da proposta do Ministério Público para a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes outros requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. 

O parágrafo 1º do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, permite a imposição de provas e condições a serem impostas pelo juiz, uma vez aceita a proposta por parte do acusado e de seu defensor. Assim, pelas razões expostas e acolhendo o parecer da PGR, o ministro indeferiu o pedido de habeas corpus. 

Processos relacionados: HC 117662 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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