segunda-feira, 3 de junho de 2013

Moeda falsa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, ontem (28/05), à apelação criminal de Antônio Ednaldo Barbosa, 35, condenado à prestação de serviços comunitários e ao pagamento de um salário mínimo a uma entidade social ou assistencial pela prática do delito de moeda falsa, ocorrido em 2003, na cidade de Pentecostes (CE). A pena aplicada, inicialmente, foi de três anos de reclusão e pagamento de um salário mínimo.

A Terceira Turma do TRF5 não acolheu as razões da defesa que alegou serem grosseiras as falsificações. “Ressalte-se que, na hipótese vertente, nenhum dos comerciantes lesados reconheceu a falsidade das notas, apesar da grande circulação, em suas mãos, de cédulas autênticas. E os próprios peritos lançaram mão de instrumentos ópticos para certificarem-se da falsidade”, afirmou o relator desembargador federal Geraldo Apoliano.

O CRIME - Antônio Barbosa foi preso em flagrante, no dia 02.06.2003, no Município de Pentecoste (CE), após repassar no comércio local nove cédulas falsas no valor de R$ 50 e uma cédula no valor de R$ 10, comprando pequenas mercadorias com as notas falsificadas para receber o troco em moeda verdadeira.

As cédulas foram apreendidas em poder dos comerciantes José Josemir Lira de Amorim e José Morais Torres. A falsificação só foi percebida por ocasião do fechamento de caixa dos comerciantes.

Antonio Barbosa foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença condenou, inicialmente, o réu à pena de três anos de reclusão, e 10 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. As penas foram substituídas por duas penas alternativas, que são a prestação de serviços comunitários e o pagamento de um salário mínimo a uma entidade social ou assistencial, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

A defesa alegou incidência da Súmula nº 73, do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da falsificação grosseira da moeda, pedindo a desclassificação do delito de moeda falsa (artigo 289, parágrafo primeiro do Código Penal) para estelionato (artigo 171, do CP), requerendo a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual.

ACR 8237 (CE)

Fonte: Tribunal Regional Federal 5ª Região

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