sexta-feira, 7 de junho de 2013

Estupro de vulnerável

Sempre salientando a excepcionalidade da decisão, tendo em vista aspectos específicos do processo, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) mantiveram, na sessão da última quarta-feira (5), à unanimidade, a absolvição de um homem que foi acusado pelo Ministério Público Estadual pelo crime de estupro de vulnerável ao estabelecer convívio conjugal com uma menor de 13 anos de idade. 

A decisão foi tomada no julgamento da apelação criminal do MP contra a sentença da juíza Adriana Costa de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que se baseou, igualmente, na excepcionalidade, pois a menor já tinha um filho do acusado e ficou comprovado, nos autos do processo 035100950522, que em nenhum momento houve violência contra ela, que foi abandonada pelo pai e vivia com os avós. 

O voto do relator da apelação, desembargador Adalto Dias Tristão, foi seguido pelos desembargadores Fernando Estevam Bravin Ruy e Telêmaco Antunes. Todos os três registraram que estavam tomando a decisão em caráter excepcional, pois, na reforma de 2009, o Código Penal colocou sob a mesma tipificação criminal o ato sexual contra menores de 14 anos, consentido ou não. 

Mesma sorte, entretanto, não teve outro acusado de estupro de vulnerável, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo juiz Marco Aurélio Soares Pereira, da Vara Criminal da Comarca de Marataízes. O máximo que ele conseguiu foi reduzir sua pena para 8 anos, porque os desembargadores Fernando Bravin (relator), Adalto dias Tristão e Sérgio Luiz Teixeira Gama compreenderam que o agravamento da pena não se aplicaria. 

O homem, que, segundo o advogado de defesa, era ministro religioso na Paróquia local, foi preso em flagrante por policiais militares, depois que os pais de uma menina, na época com 10 anos de idade, denunciou que ele havia atraído a criança para sua casa e a forçado a atos libidinosos. A criança chegou em casa chorando e narrando o acontecido, em janeiro de 2010. O agressor vai continuar cumprindo pena em regime fechado. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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