sexta-feira, 7 de junho de 2013

Liberdade provisória para crime hediondo

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, de forma unânime, sentença que concedeu liberdade provisória a mulher presa em flagrante por prática de crime hediondo. A decisão se deu por ocasião da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Vara Federal de Santarém/PA que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a presa em flagrante por transportar comprimidos de Pramil, medicamento paraguaio de comercialização proibida no Brasil e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de outros medicamentos também não registrados. 

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício por não haver identificado os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

A prisão cautelar é uma medida excepcional e só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais da legislação de regência, em observância ao princípio constitucional de presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar o cumprimento da pena antes da condenação definitiva. A afirmação é do relator do processo no Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, que acredita que a homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória, foi deferida em primeira instância, pelo juiz, que estava mais próximo da realidade dos autos, “não devendo o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa avaliação”. 

O magistrado também citou jurisprudência no sentido de que a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, somente se justifica quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Caso contrário, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, o que atritaria com o princípio da presunção de inocência. “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF. 

Processo n.º 0001176-65.2009.4.01.3902 

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

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