segunda-feira, 3 de junho de 2013

Crime de estelionato

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou o réu P.F. da S. pelo crime de estelionato à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 25 dias-multa em regime semiaberto.

Consta na denúncia que, no mês de novembro de 2005, o denunciado obteve R$ 2.000,00 da vítima A.C.M.P. sob o pretexto de que o valor era necessário para aprovar um suposto empréstimo de R$ 20.000,00 para a obtenção de um veículo, o qual nunca foi realizado. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009.

O réu apresentou resposta à acusação e indicou três testemunhas de defesa. A denúncia pediu a condenação do réu pelo crime de estelionato. Já a defesa pediu a absolvição do acusado sob o argumento que não há provas convincentes da prática do crime.

Para o juiz, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, cópias de comprovantes de depósito, ofícios do Banco do Brasil e outros documentos juntados aos autos, como também pelo relatório de investigação.

Embora o réu negue a autoria, o juiz observou que “suas declarações são repletas de contradições insanáveis, como ter dito na delegacia que teve seus documentos pessoais furtados, no ano de 2006, tendo inclusive se comprometido em apresentar cópia do referido boletim de ocorrência, não o fazendo e depois na fase judicial, afirmar que tais documentos foram extraviados no ano de 2005, sendo que, como eram apenas as cópias deles não se preocupou em registrar BO na época, e ainda, primeiro alegar que somente abriu conta poupança no banco Real, para depois sustentar que não tem conta em banco”.

O magistrado analisou ainda que as contradições também são perceptíveis nos depoimentos das testemunhas de defesa, como sua cunhada, que não soube precisar a data em que ele perdeu os documentos, e sua esposa que, em determinado momento, afirmou que ele nunca viajou para fora e em outra que ele estava viajando a serviço para a cidade de Rondonópolis/MT.

Em sua decisão, o magistrado finalizou afirmando que, “além de não constituir provas hábeis a excluir seu dolo, os elementos dos autos convergem de forma harmônica a não deixar dúvidas de que o réu, consciente e deliberadamente, praticou o crime de estelionato constante do presente feito”.

Processo nº 0015534-93.2008.8.12.000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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