O
juiz titular da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Thiago Nagasawa
Tanaka, condenou o réu P.F. da S. pelo crime de estelionato à pena de
dois anos e seis meses de reclusão e 25 dias-multa em regime semiaberto.
Consta
na denúncia que, no mês de novembro de 2005, o denunciado obteve R$
2.000,00 da vítima A.C.M.P. sob o pretexto de que o valor era necessário
para aprovar um suposto empréstimo de R$ 20.000,00 para a obtenção de
um veículo, o qual nunca foi realizado. A denúncia foi recebida no dia
13 de novembro de 2009.
O
réu apresentou resposta à acusação e indicou três testemunhas de
defesa. A denúncia pediu a condenação do réu pelo crime de estelionato.
Já a defesa pediu a absolvição do acusado sob o argumento que não há
provas convincentes da prática do crime.
Para
o juiz, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de
ocorrência, cópias de comprovantes de depósito, ofícios do Banco do
Brasil e outros documentos juntados aos autos, como também pelo
relatório de investigação.
Embora
o réu negue a autoria, o juiz observou que “suas declarações são
repletas de contradições insanáveis, como ter dito na delegacia que teve
seus documentos pessoais furtados, no ano de 2006, tendo inclusive se
comprometido em apresentar cópia do referido boletim de ocorrência, não o
fazendo e depois na fase judicial, afirmar que tais documentos foram
extraviados no ano de 2005, sendo que, como eram apenas as cópias deles
não se preocupou em registrar BO
na época, e ainda, primeiro alegar que somente abriu conta poupança no
banco Real, para depois sustentar que não tem conta em banco”.
O
magistrado analisou ainda que as contradições também são perceptíveis
nos depoimentos das testemunhas de defesa, como sua cunhada, que não
soube precisar a data em que ele perdeu os documentos, e sua esposa que,
em determinado momento, afirmou que ele nunca viajou para fora e em
outra que ele estava viajando a serviço para a cidade de
Rondonópolis/MT.
Em
sua decisão, o magistrado finalizou afirmando que, “além de não
constituir provas hábeis a excluir seu dolo, os elementos dos autos
convergem de forma harmônica a não deixar dúvidas de que o réu,
consciente e deliberadamente, praticou o crime de estelionato constante
do presente feito”.
Processo nº 0015534-93.2008.8.12.000
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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